Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Setembro 2020
Gazette Issue2692
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8000239-57.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Roberto Botelho Vasconcelos
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 8719338.

Neste sentido, dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(…)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Embargado para, querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos de Declaração opostos pelo ente público.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 03 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8020564-48.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alfredo De Jesus Souza Guerreiro
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:0064130/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID nº 8735633, que deferiu o pleito liminar, antecipando os efeitos da tutela pretendida, para determinar que proceda à correção da Gratificação de Atividade Policial percebida pelo Impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para a sua referência IV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, após 12 (doze) meses, para a sua referência V, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação pelo Colegiado.

Em suas razões, o Embargante alega que “omitiu-se a r. Decisão na análise dos termos da ordem em face dos artigos 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, e 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, e, Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92”.

Esclarece que,sobre ser verba de natureza previdenciária, a excetuar a regra que proíbe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, deve-se ter em mente que as Impetrantes não visam o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que tal benefício já faz parte do patrimônio material das mesmas”.

Nesta senda, defende queainda que se entenda por previdenciária, os citados dispositivos legais impedem o deferimento de liminar contra o Ente Público toda vez que o deferimento liminar esgote o objeto da ação, no todo ou em parte”.

Diante do exposto, requer seja reconsiderada a decisão embargada, revogando-se a liminar deferida.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões nos termos do ID nº 9170155.

É o relatório. Passo a decidir.

Destaca-se que os embargos foram opostos em face de decisão unipessoal deste Relator, motivo pelo qual devem ser decididos monocraticamente, conforme determinação do art. 1.024, § 2º, do CPC c/c o art. 162, inciso XX, do RI/TJBA.

Assim, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Segundo o art. 1.022 do CPC, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em suma, que a decisão embargada vai de encontro às vedações legais contidas no art. 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97.

Não obstante a irresignação do Embargante, cumpre destacar que o art. 7, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 preconiza que Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Dessa forma, foi dito expressamente na decisão objurgada que: Destaque-se, ainda, que a concessão do pleito liminar, no caso dos autos, não esbarra no óbice legal do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que a matéria ventilada nos autos é de natureza previdenciária, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula nº 729 do STF, in verbis:

Súmula 729 - A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Neste mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 729 DO STF. 1. Ainda que o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 vede expressamente a “extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula nº 729 (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 541983/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/11/2014, Data da Publicação: 24/11/2014) (Grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. 1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1391379/RN, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/02/2014, Data da Publicação: 13/03/2014) (Grifos nossos).

Lado outro, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Ocorre que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Assim, tratando-se de direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, decorrente de sentença mandamental, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar a incidência de tal vedação legal.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que "havendo a decisão judicial do Tribunal local...

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