Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8024805-65.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Dionei Alves Barreto
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:2046400A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo peticionante no bojo da inicial.


Por se tratar de cumprimento individual de Acórdão em desfavor da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, na forma da lei, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se


Salvador/BA, 1 de setembro de 2020.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8013791-55.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Junara Jesus Da Silva Machado
Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:2801200A/BA)
Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8013791-55.2018.8.05.0000 requerido por JUNARA JESUS DA SILVA, em face do trânsito em julgado conforme certificado no ID 5808773.

Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do seu Procurador-Geral para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8016701-21.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Nivea Marcia Giudice De Argollo
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Preventivo interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar vindicada. (ID 4350615 autos principais).

Irresignado, aduziu omissão na decisão, vez que: “(...)A Embargante impetrou Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar, contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Neste sentido, foi pleiteada a concessão da liminar, a fim de que fosse determinado o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, abstendo-se de exigir, para tanto, a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como fosse determinada a vedação à autoridade coatora de aposentar a Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais, até o julgamento final do presente mandamus(...)” (sic ID 4608164).

Assevera: “Ressalte-se que o pedido foi para vedação à autoridade coatora de aposentar a Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais, até o julgamento final do presente mandamus, sendo que, o deferimento de tal provimento de urgência, sob nenhuma hipótese, confunde-se com o mérito da ação mandamental, inexistindo, portanto, qualquer óbice legal para a sua concessão, consoante entendimento de Vossa Excelência.” (sic ID 4608164).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para: “1) O imediato PROSSEGUIMENTO do processo administrativo de aposentadoria, o qual está obstado em razão de condicionante ilegal e arbitrária (assinatura do termo de anuência); 2) A vedação à autoridade coatora de aposentar a Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais, até o julgamento final do presente mandamus”. (sic ID 4608164).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 7930910.

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (ID 8691231).

Através de petição a embargante reitera os pedidos de concessão da liminar. ( ID 9532457).

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, necessário se faz tecer considerações acerca do julgamento monocrático deste feito.

Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Livro de Ritos e no RITJBA, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(...)

XX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;

A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: “se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 13 ed. Reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.266).

Passo à análise da questão de fundo do recurso.

Com efeito, para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral.

Dispõe o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

É oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas no bojo da decisão embargada.

Os Embargos de Declaração opostos merecem acolhida em parte, porque restou configurada a omissão alegada pela embargante, no tocante ao processo administrativo.

Com efeito, no que concerne ao pleito acerca do prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, entendo ser hipótese de modificação.

Resta evidente nos autos que a Embargante ingressou na carreira da polícia civil, em 31.10.1995, ocupando o Cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado da Bahia, onde atua até que seja deferido o seu pleito de aposentadoria especial voluntária junto à Secretaria de Segurança Pública estadual.

O art....

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