Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação27 Agosto 2020
Número da edição2686
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8013500-21.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eladio Bispo Da Conceicao Filho
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Evandro De Albuquerque Torres
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Francisco De Assis Da Silva
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Jose Domingos Da Silva
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Luis Claudio Simoes Pereira
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Nilza Soares Ferreira Dos Santos
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Maria Diva Pereira De Jesus
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013500-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELADIO BISPO DA CONCEICAO FILHO e outros (6)
Advogado(s): NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIDA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.


A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada.


As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas.


Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão.


Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos.


Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V.


O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.


Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013500-21.2019.805.0000, de Salvador, sendo Impetrantes Eladio Bispo da Conceição Filho e outros e Impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, pelas razões adiante expostas.

Salvador, .


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8023467-56.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luiz Anselmo Longuinho Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

INTIME-SE o Impetrante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada.

Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 24 de agosto de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8023811-37.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Valmir Lima Guimaraes
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:4290500A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:4895200A/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALMIR LIMA GUIMARÃES contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR.

O Impetrante, Policial Militar Inativo do Estado da Bahia, sustenta, em síntese, que passou para a reserva remunerada em 19 de setembro de 2008; e que no ano de 2012 foi sancionada a Lei 12.566 que estabeleceu a implantação da GAP (Gratificação de Atividade Policial), nas referências IV e V.

Afirma, contudo, que há uma discriminação no referido regramento legal, pois o pagamento da Gratificação de Atividade Policial se dá apenas aos policiais militares da ativa, o que viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurado na Constituição Federal.

Desta maneira, asseverando direito líquido e certo ao recebimento da aludida...

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