Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Agosto 2020
Gazette Issue2678
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8022227-32.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Alberto De Oliveira Amorim
Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:0033909/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.


Acolho a intervenção do Estado da Bahia. Considerando a apresentação de impugnação por parte deste, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu teor.


Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.


Por fim, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 14 de agosto de 2020.


Desembargador José Aras

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8022836-15.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ailson Souza Dias Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AILSON SOUZA DIAS JUNIOR, policial militar da ativa, em face de ato do GOVERNADOR e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe seja concedido de forma definitiva o adicional de insalubridade.

Pede lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita e sustenta que não é necessária a exibição de laudo pericial específico quanto as condições de trabalho do impetrante; que a Administração está omissa quanto a incorporação do adicional de insalubridade nos proventos dos policiais, mesmo estando os mesmos trabalhando nas ruas com a conhecida pandemia de coronavírus; classifica o ato omissivo como “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal dos impetrados”; ressalta que “...o Governo Federal, através da Portaria n 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Corona vírus – COVID 19.”, tecendo comentários a respeito dos acontecimentos e reações do Brasil, Estado da Bahia e Município de Salvador diante da pandemia; que “...todos os policiais que estão expostos ao atendimento ao público externo.”; que o referido adicional “...está previsto na Lei Nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) e Decreto Estadual Nº 9.967/2006 (disciplina a concessão dos adicional de insalubridade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual).”; que “...o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades, onde frequentemente encontram-se pessoas enfermas que podem estar infectadas pelo vírus.”; arrima seu pedido nos artigos 86 a 88 do Estatuto do Servidor Público da Bahia, lei 6.677/94, artigos 92, 102 e 107 do Estatuto dos Policiais Militares, lei 7.990/2001 e art. 2º do Decreto Estadual 9.967/2006; que o direito requerido “...possui eficácia imediata, e não contida.”; que os policiais são “...incumbidos de manter a ordem pública, além da captura e prisão de criminosos, dispensam a prova da insalubridade por exposição direta ao COVID-19, por se tratar de fatos públicos e notórios…”; que “...é devido aos policiais do Estado da Bahia o pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter provisório ou permanente, em locais/atividades consideradas insalubres. O servidor público receberá até quando persistir as condições insalubres no meio ambiente de trabalho. Poderá ser cessada, por exemplo, pelo aperfeiçoamento das condições no local de trabalho…”; que independem de provas os fatos notórios; apresenta projetos do legislativo de outros Estados e requer seja deferida liminar para que lhe seja de imediato concedido o referido adicional, por trata-se de verba de natureza alimentar e com expressa previsão legal, restando claro o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, que pede seja confirmada em sede de análise de mérito, com fixação “...no percentual de 40% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 30% (médio - agentes químicos) ou 20% (baixo - agentes físicos), más que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante…” (sic).

É o que importa relatar. Decido.

Em vista dos documentos adunados, máxime os contracheques, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça.

No caso dos autos, em que pese o esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.

Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares em atividade.

Importa salientar, ainda, que, em que pese a realidade a respeito do COVID, a GAP serve justamente para remunerar perigos próprios da atividade policial.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.

Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).

Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

P.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de agosto de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8016984-44.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Lucimar Santos Da Cruz
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Claudionor Araujo De Pinho
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Cleide Conceicao Dos Santos Ressurreicao
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Ari Da Silva Xavier
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Roberta Rodrigues Do Bomfim
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Vanessa Rios Macedo
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Representante/noticiante: Leila Conceicao Paiva Da Silva
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Litisconsorte: Prefeito Do Município De Salvador
Litisconsorte: Secretário De Educação Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Despacho:

Os...

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