Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação06 Agosto 2020
Número da edição2671
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8021010-51.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jucilio Bispo Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUCILIO BISPO DOS SANTOS, apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em que questiona a cobrança da contribuição previdenciária para os Policiais Militares e Bombeiros Militares aposentados e seus pensionistas.

O Impetrante se insurge contra as alterações oriundas da Lei Federal nº 13.954/19, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.

Aduz que O grande problema das alterações oriundas da Lei nº 13.954/19, foi o acréscimo do Art. 24-C no Decreto-lei nº 667/69, o qual estabeleceu que o desconto da contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, havendo um total desrespeitado ao estabelecido na Constituição Federal.”

Postula que seja reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, requerendo, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência no sentido de que a “SUPREV (Superintendência de Previdência do Estado da Bahia) seja compelida a manter a fórmula anterior de cobrança, com incidência da alíquota de 9,5% apenas em relação à diferença (excedente do limite) a título de “teto” pago pelo INSS, ou seja, apenas aos valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme previsão do artigo 40, §18 da CF.”

No mérito, defende a concessão da segurança para confirmar a medida liminar, condenando o Estado da Bahia a devolver os valores descontados a maior.

Requer o deferimento da gratuidade da justiça.

Distribuído o feito mediante livre sorteio, coube-me a condição de Relator.

É o relatório. Decido.

De início, inexistindo nos autos indícios que infirmem a declaração de necessidade, concedo a gratuidade judiciária.

Do exame dos autos, constata-se que o Impetrante, ao contrário de buscar o reconhecimento do seu direito líquido e certo, pretende, em verdade, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 24-C, incluído no Decreto-Lei nº 667/69 pela Lei Federal nº 13.954/2019.

Dispõe o referido dispositivo legal o seguinte:

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

O seu inconformismo se dá em razão de o referido dispositivo legal determinar que a incidência da contribuição previdenciária seja efetivada sobre a totalidade da remuneração e não, como ele defende, sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Ocorre que a via escolhida pelo Impetrante não se mostra adequada para a pretensão formulada, na medida em que o Mandado de Segurança não cabe contra lei em tese. É o entendimento que está consubstanciado na Súmula 266 do STF.

Nesse sentido é a orientação doutrinária de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a saber:

"Só não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis de órgãos colegiados. E as razões são óbvias para essas restrições: as leis e os decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos, salvo quando proibitivos."

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE TUTELA DE DIREITOS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3. O cidadão que pretende defender supostas garantias constitucionais da categoria dos estudantes não ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança individual, visto que o direito líquido e certo se refere não a um direito objetivo de classe, pessoa jurídica, órgão ou ente alheios, mas, sim, a um direito subjetivo de titularidade de quem o invoca. Precedente do Plenário: MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24.08.2001. 4. In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, fixou, por norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização da reforma de políticas de ensino e os efeitos mediatos dela decorrentes. 5. A norma impugnada, de alcance genérico, torna as eventuais ofensas ao impetrante meramente indiretas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34432 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)

Essa Corte de Justiça, em decisão monocrática proferida pela Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgando feito análogo, também se posicionou no mesmo sentido. Vejamos:

“...O instrumento utilizado para arguição dos efeitos gerais e abstratos de uma determinada lei deve ser a ação direta de inconstitucionalidade, que produz eficácia erga omnes, pelo que, a utilização do writ constitucional contra lei em tese, transformaria o instituto em uma via transversa para obtenção de efeitos de uma ação específica cuja relevância e abrangência exigem procedimentos próprios, rol particular de legitimados e competência específica para apreciação.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, a despeito de a lei impugnada possuir o condão de gerar efeitos aos impetrantes, o pedido por eles formulados, e que vincula o Julgador, é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, eis que o que pretendem de fato é a declaração de nulidade do instrumento legislativo, o que configura verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, ao invés da preservação de suposto direito líquido e certo.

A presente ação mandamental efetivamente requer seja declarada a inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal, que estabeleceu a reprodução obrigatória, pelos Estados, referente às contribuições dos servidores militares do Estado, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.

Assim, os argumentos apontados na inicial, por si só, não viabilizam o deferimento da pretensão requerida na ação mandamental, vez que ausente a demonstração cabal da certeza e liquidez do suposto direito violado, inviabilizando, por completo, a concessão da segurança pleiteada.

Diante das considerações acima expendidas, indefiro o pedido, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009.

Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.

Publique-se. Intime-se.( MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8011031-65.2020.8.05.0000. Publicado no DJe em 23.06.2020.”

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, denego a segurança, com amparo no quanto disciplina o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.

Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 04 de agosto de 2020.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8011881-56.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ilario Silva
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:4290500A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:4895200A/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho: ...

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