Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação05 Agosto 2020
Gazette Issue2670

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017911-88.2015.8.05.0000/50001 Cumprimento de sentença
Impugnante : Estado da Bahia
Impugnado : Gerson Antônio Ferreira dos Santos
Advogado : PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB: 40145/BA)
Advogado : Rubem Carlos de Oliveira Ramos (OAB: 55892/BA)
Procª. Estado : Simone Silvay de Souza Pamponet
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
DESPACHO Vistos, etc. Compulsados os autos, verifica-se que a perita nomeada apresentou o laudo pericial de fls. 246/257, devidamente instruído com as planilhas de fls. 258/307, razão pela qual requer a liberação dos seus honorários. Sendo assim, solicito o pagamento dos honorários periciais ao setor competente, anexando-se o ato de nomeação da perita, o termo de aceite do encargo e o laudo pericial, conforme Resolução nº 17/2019. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial. Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0025922-09.2015.8.05.0000/50001 Cumprimento de sentença
Exequente : ADUFS Associação dos Docentes da Universidade de Feira de Santana
Advogado : Danilo Souza Ribeiro (OAB: 18370/BA)
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
Executado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Procª. Estado : Ângeli Maria G. Feitosa
Procª. Justiça : Márcia Regina dos Santos Virgens
DESPACHO Vistos, etc. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pela perita às fls. 466/468, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
Salvador, 4 de agosto de 2020
Baltazar Miranda Saraiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8017224-33.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Priscila Santos Amorim
Advogado: Leonardo Da Silva Romeiro (OAB:0061544/BA)
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:0025952/BA)
Advogado: Renata Martins Bitencourt (OAB:0061517/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador
Impetrado: Secretario De Educação De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017224-33.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS AMORIM
Advogado(s): RENATA MARTINS BITENCOURT, THAIZE DE CARVALHO CORREIA, LEONARDO DA SILVA ROMEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA SANTOS AMORIM, com pedido de liminar, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO municipal, concernente na omissão em apreciar o seu requerimento administrativo de progressão na carreira de Professora Municipal II.

Prefacialmente, requereu a autora à benesse da assistência judiciária gratuita, por declarar não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Sustenta, a Impetrante, que é servidora pública efetiva, atuando como Professora Municipal II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, que, em 2015, angariou o título de Mestra em Educação pela Universidade Federal do Estado da Bahia - UFBA.

Aduz que abriu um procedimento administrativo (PR.6579), no mesmo ano, visando a mudança de nível no quadro do Magistério Público Municipal. No entanto, até a data da impetração do presente processo, o referido requerimento não foi apreciado, para que pudesse auferir o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do seu salário.

Defende que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de todo o país, Lei nº 9.394/1996, crava a progressão funcional como elemento de valorização dos profissionais incorporados no sistema de ensino, assim como a Lei nº 8.722/2014, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores de Educação do Município de Salvador, determina que a ascensão linear dos professores se dará por nível e por referência, pelo que aponta o seu art. 21.

De igual modo, a Lei Complementar nº 36/2004, que circunda o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Salvador, afirma que os vencimentos dos professores municipais terão como referência a titulação ou habilidades gozadas pelo servidor, conforme pontua o seu art. 48: “Os vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente de série escolar ou área de atuação.”.

No mérito, pugna, pela procedência da ação, para que se determine de ofício a mudança de nível da Impetrante, bem com a correção dos vencimentos, com fulcro nos art. 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014, arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 36/2004 e art. 7º do Decreto Municipal nº 26.168/2015.

O Município-interveniente apresentou manifestação, ID 5312022, sustentando ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal e, por via de consequência, a incompetência do Tribunal de Justiça e, no mérito, ausência de comprovação da impetrante do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por nível.

O Prefeito do Município do Salvador, ID 5411171, ratificou as informações prestadas pelo Ente Municipal.

Instado a se pronunciar, a autoridade impetrada, o Secretário de Educação municipal, não se manifestou, conforme certidão ID 7445465.

Distribuídos os autos à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o relatório.

Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de decidir sobre o requerimento administrativo de concessão de mudança de nível de carreira no quadro do Magistério Público Municipal, uma vez que a autora obteve a titulação de Mestre em Educação em 2015.

Da análise das circunstâncias fáticas que deram suporte à causa de pedir declinada na inicial deste writ, pode-se constatar que houve perda superveniente do interesse processual, em virtude de não mais estar presente o objeto litigioso que deu ensejo à impetração.

Consoante relatado, a presente demanda tem por escopo o reconhecimento da mudança de nível na carreira, visto que a impetrante já possui a titulação de Mestre em Educação desde 2015

Da análise dos autos verifica-se, entretanto, que diante das explanações da autora, ID 5634629, restou demonstrado que a autoridade coatora, por meio da Portaria n.º 525/2019, deferiu a mudança de nível de carreira almejada, donde emerge a conclusão de que não há mais fundamento fático a justificar o prosseguimento do presente writ, importando assim a perda de objeto dessa ação mandamental. Por consequência, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Com efeito, o processamento de demandas judiciais pressupõe, tanto em seu nascedouro, quanto no período de sua tramitação, que a tutela jurisdicional seja necessária à pacificação do conflito instaurado. Trata-se do reconhecimento de uma das condições de procedibilidade da ação, qual seja, o interesse processual das partes, na vertente necessidade.

Sobre o tema, vale transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:

"O interesse de agir, segundo Liebman, é “um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado." (in Teoria Geral do Processo, Vol I,...

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