Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8005864-67.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Josenilton Da Paixao Dos Santos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interposto por JOSENILTON DA PAIXÃO DOS SANTOS (ID 8423223).

Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 22 de julho de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8019654-21.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Karoline Da Silva Batista
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrante: Wendel Ferreira Da Silva
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:3468700A/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por KAROLINE DA SILVA BATISTA e OUTROS, em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento do adicional insalubridade aos Policiais Militares e Bombeiros em exposição ao perigo de contágio à doença chamada de coronavírus (COVID-19).

Aduzem em síntese: "(...) Em decorrência da pandemia do covid-19, o Governo Federal, através da Portaria nº. 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional" .

Afirmam: "(...) é devido não só aos Impetrantes, mas a todos os Policiais Militares em atividade, o pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter provisório ou permanente, por ser indiscutível que no momento atual, o exercício da atividade policial é uma função é insalubre, ante a exposição ao agente COVID 19".

Sustentam: "(...) que os Impetrantes são Policiais Militares, deve ser presumida a insalubridade das atividades desempenhadas, dispensando-se, portanto, a confecção de laudo pericial, sendo necessário a percepção do adicional autorizado pela Lei Nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) e Decreto Estadual Nº 9.967/2006".

Pugnam "Que seja deferido o pedido de liminar, para que seja assegurado aos Impetrantes, o direito ao recebimento imediato do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre os seus rendimentos básicos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico, sob pena de multa diária não inferior ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para os Impetrantes". No mérito pleiteia pela concessão da segurança (ID 8457625).

Instruíram o pedido com os documentos de ID's 8457775 e seguintes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50.

O cerne do mandamus versa sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade aos impetrantes em decorrência da pandemia COVID-19.

No mérito, não assiste razão às partes autoras. Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009.

A propósito do tema, oportuna são as lições do doutrinador Pedro Lenza:

“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011)”.

No mesmo sentido são os ensinamentos do escritor Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000)."

De outro modo, a prova pré-constituída é um ônus processual carreado às partes autoras, a quem cabe o dever de colacionar todos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo, sob pena de carência da ação.

Com efeito, a Lei n.º 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, prevê expressamente a possibilidade de concessão de adicional aos Policiais Miliares, consoante artigo 92, inciso V, alínea “p”:

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(…)

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(…)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;”.

In casu, não restou demonstrado de plano, o direito sustentado pelos impetrantes que requerem a concessão da vantagem de forma direta, tão apenas baseado no Decreto Federal de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e também no Decreto Municipal n.º 32.256/2020, que norteiam as ações a serem observadas pelos Entes Públicos para enfrentamento da Pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

Entretanto, para a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade faz-se necessária a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do risco de perigo e em que grau o servidor se expõe, nos termos do artigo 7º do Decreto n.º 9.967/2006, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual, in verbis:

“Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

§ 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas,...

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