Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação20 Julho 2020
Gazette Issue2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8017905-66.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alailson Santos Junior
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:2233800A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - Ibfc
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alailson Santos Junior em face de ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, consistente na nulidade das questões n.º 04 e 19 de Conhecimentos Gerais e as de n,º 51, 63, 70 e 75 de conhecimentos específicos, do certame regido pelo Edital SAEB n.º 002/2019.

Narra que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia, Edital SAEB n.º 002/2019, pleiteando uma vaga para a região de Teixeira de Freitas.

Relata que submeteu-se à prova objetiva, cujo gabarito preliminar foi divulgado no dia 05/06/2020, tendo galgado a classificação n.º 467, com 70,80 pontos.

Discorre que “algumas questões da prova objetiva foram INDEVIDAMENTE apresentadas aos candidatos sem ao menos estarem previstas no conteúdo programático previsto no Edital do Concurso, em total desobediência à previsão editalícia, quando não apresentadas 02 alternativas como sendo corretas” (Id. 8017154, fls. 02).

Sustenta que se viu impedido de ter sua redação corrigida, haja vista que a nota de corte para região inscrita foi de 79,2 pontos.

Defende que com a anulação das questões alcançaria pontos suficientes para ter direito à correção da prova discursiva.

Ressalta que após o julgamento dos recursos administrativos, a banca avaliadora não modificou o gabarito, conforme resultado divulgado no dia 19/05/2020.

Aduz que o edital é vinculativo, nos termos dos arts. 3.º e 41 da Lei n.º 8.666/93, admitindo-se a intervenção do judiciário.

Requer a concessão da antecipação de tutela, em caráter de urgência, para determinar a autoridade coatora que atribua a nota do Impetrante a pontuação correspondente às questões apontadas, bem como seja corrigida a prova discursiva do candidato.

No mérito, pugna que seja julgado totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, com a concessão da segurança, para que possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.


É o relatório. Decido.

Prima facie, defiro o requerimento do Impetrante de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98 e no art. 99, § 3.º, uma vez que, o art. 1.072 revogou o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que objetiva resguardar direito líquido e certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação por ato ou omissão de autoridade pública, praticado ilegalmente ou com abuso de poder. É um mecanismo eficaz de controle do Poder Judiciário das ações e abstenções do Poder Público.

Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares em sede de Mandado de Segurança se destinam a proteger de imediato os interesses do Impetrante, em casos de manifesta violação ou ameaça a direito líquido e certo, ou risco de perecimento do bem jurídico tutelado e perda de objeto do writ.

Acerca do tema, o professor Hely Lopes Meirelles ressalva que:

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito –“fumus boni juris”e “periculum in mora”. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."

Somando-se a isto, a Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7.º, inc. III, estabelece como requisitos para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Contudo, in casu, o requisito do fumus boni iuris NÃO está presente no caso sub judice.

Isto porque, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade – o que, a princípio, ao menos neste momento processual de cognição sumária, não verifico na espécie.

Na oportunidade, destaco entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485):

EMENTA:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853/CE, Relator: Min.GILMAR MENDES, publicado em 29/06/2015).

Destaco que o STF já firmou tese jurídica no sentido de que o Poder Judiciário não poderá adentrar no exame do mérito das questões em sede de concurso público, também ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3.ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações.

4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).”

Ante o exposto, indefiro a liminar requestada.

Determino a notificação das autoridades coatoras para que prestem seus informes no decêndio legal.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, intervir no feito.

Ultimadas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.

Atribuo a esta decisão força de mandado, nos termos dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2020.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18

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