Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8019176-13.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Monica Almeida Cerqueira
Advogado: Rubia Oliveira Dos Santos (OAB:0047742/BA)
Impetrado: Cartório De Registro Civil Do Paço
Impetrado: Titular Do Cartorio Do Registro Civil Do Paço
Impetrado: Titular Substituto Do Cartorio Do Registro Civil Do Paço

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÔNICA ALMEIDA CERQUEIRA contra ato dito ilegal atribuído à TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO PAÇO DE SALVADOR e ao seu substituto, consubstanciado no indeferimento do pedido da Impetrante de emissão de 2ª via da sua certidão de nascimento.

Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, senão, vejamos o art. 92 do Regimento Interno do TJBA, no qual estão disciplinadas as hipóteses de competência originária desta Corte:

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

I – processar e julgar:

(…)

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

1) do Governador do Estado;

2) da Mesa da Assembleia Legislativa;

3) do Procurador-Geral de Justiça;

4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas;

5) do Defensor Público-Geral do Estado;

6) do Prefeito da Capital;

7) dos Secretários de Estado;

8) do Procurador-Geral do Estado;

De outro giro, dispõe o art. 70, inciso II, alínea “b”, da LOJ:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

(…)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

(…)

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

Destarte, resta evidente a competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.

Inclusive, na própria certidão de ID 8298712 foi identificada a divergência entre a classe processual cadastrada e o órgão competente para processamento do feito, sendo remetidos os autos a este Relator para análise e deliberação.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o feito originariamente, devendo os autos serem distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital com competência administrativa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 14 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8014529-72.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Abmael Matos Batista
Advogado: Tania Araujo De Almeida (OAB:0043390/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me os autos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 13 de julho de 2020.


Desembargador José Aras

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8008483-67.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joknean Ferreira De Sao Bento
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:3693000A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo peticionante no bojo da inicial.


Por se tratar de cumprimento individual de Acórdão em desfavor da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, na forma da lei, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se


Salvador/BA, 13 de julho de 2020.


Desembargador José Aras

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8005143-18.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Florisvaldo De Jesus Oliveira
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:4133600A/BA)
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:5779500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Considerando a apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu teor.


Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Por fim, retornem os autos conclusos.



Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 13 de julho de 2020.


Desembargador José Aras

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
INTIMAÇÃO

8026588-29.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: H. M. D. A.
Advogado: Nanci Tatiane Bastos Calmon (OAB:4331900A/BA)
Representante/noticiante: Deraldo Jose Castro De Araujo
Advogado: Nanci Tatiane Bastos Calmon (OAB:4331900A/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Interessado: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda
Advogado: Antonio Adonias Aguiar Bastos (OAB:0016815/BA)

Intimação:

Acolho os Embargos de Declaração opostos pela Faculdade Bahiana de Direito (ID 5831589) com o objetivo de esclarecer que constitui uma faculdade daquela instituição de ensino proceder a reserva da vaga em favor do impetrante, não estando compelido por força da decisão judicial embargada a fazê-lo, uma vez que o comando jurisdicional foi proferido unicamente em face das autoridades impetradas.

Mantém-se o indeferimento do pleito de inclusão da Faculdade Bahiana de Direito no pólo passivo da lide, nos termos da fundamentação da decisão recorrida: "a inclusão do Reitor da Faculdade Baiana de Direito no polo passivo do mandamus, não se configura, tendo em vista o objeto do pedido ser a obtenção de ordem dirigida à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para realização da prova do exame supletivo, para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio." (ID 5523498).

Após o trânsito em julgado da presente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.


Publique-se. Intimem-se....

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