Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação13 Julho 2020
Gazette Issue2653
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8027109-71.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gizelly Braga Pires
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:1837000A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Sobre os aclaratórios de ID 8089813, manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra de que trata o art. 183, do CPC.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 9 de julho de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO

8000269-87.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Aglay Borges Manta
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:0027013/BA)
Parte Ré: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Superintendente Da Suprev
Parte Ré: Estado Da Bahia
Parte Autora: Alice Bastos Neves
Parte Autora: Ana Maria Natalina Alves
Parte Autora: Antonina Maria Santos Borges
Parte Autora: Carmen Rodeiro Cardoso
Parte Autora: Carmita De Souza Martins
Parte Autora: Delma Luzia Batista De Souza
Parte Autora: Edgard De Andrade Behrens
Parte Autora: Luiza De Marilac Terceiro E Teixeira
Parte Autora: Maria Amelia Ribeiro Franco Vieira
Parte Autora: Maria Beatriz Santos Lima
Parte Autora: Maria Eulina Mangabeira Franca
Parte Autora: Maria Jose De Carvalho Medrado
Parte Autora: Maria Magna Da Silva Costa
Parte Autora: Maridete Guimaraes De Souza
Parte Autora: Marilda Ferreira Coelho Brito
Parte Autora: Miriam Terceiro E Barreto
Parte Autora: Nancy Souza Linhares
Parte Autora: Nelma Mary Nunes Da Silva
Parte Autora: Neuza Batista Carneiro
Parte Autora: Noildes Machado Rodrigues
Parte Autora: Regina Teixeira Domini
Parte Autora: Terezinha Goes Rodrigues
Parte Autora: Therezinha De Jesus Souza E Silva
Parte Autora: Waldecy Lacerda Sampaio
Parte Autora: Zaide Francelina De Lacerda Bastos
Parte Ré: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de cumprimento provisório de sentença/acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8000331-35.2017.8.05.0000, requerendo a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, devido à natureza genérica da verba que, decorrente da paridade e integralidade remuneratória incrustradas ao regime jurídico das Impetrante/Exequentes.

Do exposto, consoante art. 535, do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 24 de junho de 2020.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8019022-92.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafaelle Lopes Sales
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:3633300A/BA)
Advogado: Jose Agilton Silva Macedo (OAB:0380525/SP)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por RAFAELLE LOPES SALES BRAITT contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Impetrante não acostou o Edital de Abertura do Concurso Público e a respectiva prova objetiva, documentos disponibilizados pela organizadora do certame e que são indispensáveis à propositura da ação mandamental.

Assim, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, na forma dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.

Ultimada a diligência supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 10 de julho de 2020.


Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8018848-83.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: David Batista Macedo
Advogado: Janquiel Dos Santos (OAB:104298B/RS)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Impetrado: Presidente Da Comissão Do Concurso Público Da Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb/02/2017
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por DAVID BATISTA MACEDO contra ato coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB/02/2017 e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Compulsando-se os autos, constato a necessidade de emenda à petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o regular processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança.

Assim, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências:

i) Justificar ou, se for o caso, retificar o cadastramento da autoridade coatora atribuída ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB/02/2017, uma vez que da análise do Edital de Abertura não se verifica, a priori, a existência de Comissão Organizadora do certame;

ii) Acostar aos autos a sua folha de respostas oficial, disponibilizada pelo IBFC, ou justificar a impossibilidade de cumprir tal determinação, haja vista que apenas fora juntado o rascunho do caderno de prova, produzido unilateralmente pelo candidato;

iii) Acostar aos autos a lista de classificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, bem assim indicar a sua classificação no concurso e a nota de corte para o cargo concorrido e especificar a região escolhida e a modalidade de concorrência (ampla concorrência e/ou cotas).

Ultimada a diligência supra, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de julho de 2020.


Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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