Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2650 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8014078-47.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrante: Antonio Fernando Pecanha
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Impetrante: Jose Raimundo Nogueira Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014078-47.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO PECANHA e outros | ||
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:2816400A/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:2143900A/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Verifica-se que o Estado da Bahia suscitou questões preliminares ao intervir no feito (ID 7952112).
Intime-se o impetrante para querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de julho de 2020.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8004069-60.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcia Sueli Santos De Jesus
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:4290500A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:4895200A/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004069-60.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: MARCIA SUELI SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:3716000A/BA), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:4895200A/BA), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:4290500A/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia peticionou informando que: "(...)já foram adotadas todas as medidas administrativa cabíveis no sentido de vir a cumprir a obrigação determinada, tendo a Procuradoria Geral do Estado emitido orientação à Administração para que adote as providências para o cumprimento do acórdão. Contudo, ante a necessidade de cumprimento das etapas administrativas para efetivação do quanto determinado, que possivelmente implicará atuação em Secretarias de Estado distintas, requer a dilação do prazo por trinta dias.(...)" (sic. ID 8090479).
In casu, tratando-se de integração à pensão da impetrante, a GAP em sua referência IV e V, a partir da data da impetração do writ concedida pelo acórdão de ID 5072766, defiro o pleito supracitado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 6 de julho de 2020.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8000854-76.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Claudia De Brito Viana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000854-76.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE BRITO VIANA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:3716000A/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida por Ana Cláudia de Brito Viana, tendo por base o Acórdão transitado em julgado proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8000854-76.20198.05.0000.
Nos termos do art. 535, do Novo Código de Processo Civil, determino que seja o Executado intimado para, no prazo de 30 dias, impugnar a Execução.
Considerando ainda que foi formulado pedido de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, determino que a Autoridade Impetrada, ora Executada, seja instada a promover o seu cumprimento, implantando a GAP nos proventos do Exequente, em suas referências IV e V, no prazo de 15 dias, sob pena de ser imposta multa diária que ora arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8017980-08.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jacira Alves Costa
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017980-08.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JACIRA ALVES COSTA | ||
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:1745500A/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por JACIRA ALVES COSTA PINHEIRO, em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de alteração da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, na docência do Estado da Bahia.
Aduz a impetrante, em síntese, que: “(...)A Impetrante formalizou pedido de alteração da carga horária de 20h para 40h semanais junto à Secretaria de Educação desde 15/10/2015, tombado no SiiG (Sistema Integrado de Informações Gerenciais) sob o nº 0056751-6/2015, como prova o andamento processual anexo.” (sic ID 8046064)
Assevera: “O caso é regido pela Lei estadual nº 8.261 de 29 de maio de 2002 (Doc. 07 – inteiro teor), a qual regula o pedido objeto da impetração nos seus artigos 44 e seguintes (...). A impetrante possui mais de 36 anos de serviço público atualmente, sendo que em 2015 contava com 32 anos de serviço e em 2002 já contava com 19 anos de serviço! De igual modo, a mesma não possui faltas injustificadas, atendendo à assiduidade(...)”.(sic ID 8046064).
Alega: “A impetrante necessita de proteção imediata. O perigo na demora é manifesto porque as informações que chegaram dão conta que outras professoras com muito menos tempo de serviço e com pleitos muito mais recentes que os formulados pela impetrante podem, a qualquer momento, ter deferidos e assumirem a vaga atual provada que é por direito da impetrante(...)”. (sic ID 8046064).
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que se promova a imediata alteração da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para que seja concedida a segurança vindicada (ID 8046064).
Instruiu o feito com documentos de IDs. 8046073 e seguintes.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Mandado de Segurança.
Nesta oportunidade, insta apreciar o pedido liminar.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe sobre os casos de impossibilidade de concessão de medida liminar, consoante o seu artigo 7º, § 2º, in verbis:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(…)
§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Verifica-se que a liminar pretendida pela impetrante encontra óbice legal, uma vez que possui como finalidade precípua a alteração da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com seu imediato reenquadramento com os efeitos financeiros deste ato.
Outrossim, no caso em...
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