Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação29 Setembro 2022
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
INTIMAÇÃO

8040384-82.2022.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Hilton Roberto Neiva Souza
Advogado: Adriano Figueiredo Brandao (OAB:BA48960-A)
Requerido: Secretaria De Educação Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de agravo de interno interposto por HILTON ROBERTO NEIVA SOUZA, em face da decisão proferida por Juiz Convocado em sede de mandado de segurança em tramite junto à Seção Cível de Direito Público, Autos nº 8028436-46.2022.8.05.0000 que, na data de 01/09/2022, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do pagamento do salário do impetrante.


Formulou pedido liminar para que o aludido restabelecimento de pagamento seja retroativo ao mês de agosto de 2021.


É o breve relatório. Decido.

O feito fora protocolado em regime de Plantão Judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, adequado às Resoluções nº 71/2009 e nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, para submissão de demandas ao regime de plantão é imprescindível tratar-se o caso de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.

Sendo assim, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme os artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

(…)

IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

In casu, não é preciso maior esforço para perceber que o caso não só não se enquadra nas hipóteses expressas no referido artigo 2º, como também termina por incidir no óbice expresso no mencionado artigo 3º, inciso IV, posto que eventual reconsideração, típica do recurso ora manejado, não pode ser efetuada em sede de plantão..


Ademais, o agravante não apresenta qualquer argumento a justificar a não interposição do presente recurso durante o regular funcionamento dos serviços judiciários e nem indica situação de urgência que implique em risco de perecimento do direito caso a análise do pedido de tutela recursal de urgência seja efetuada no horário normal de funcionamento desta Egrégia Corte Estadual.


Destarte, forte nos §§1º e 2º do artigo 3º e no seu inciso IV, todos da Resolução TJBA nº 15/2019, NEGO apreciação ao pedido de liminar por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.


Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

Salvador, 27 de setembro de 2022, às 22h25m.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Plantonista



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8014321-88.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jamile Milane Lopes Santos
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Observa-se dos autos que o Bel. Rubem Carlos de Oliveira Ramos, OAB/BA 55.892, peticionou ao ID. 31329205, substabelecendo, sem reserva, os poderes anteriormente outorgados. Entretanto, não fez juntada do referido substabelecimento.

Contudo, conforme certificado pela própria Secretaria, a inscrição na OAB/BA, de Rubem Carlos de Oliveira Ramos, encontra-se cancelada e, portanto, o pleito anexado ao ID. 31329205 deve ser desconsiderado.

Isto posto, intime-se pessoalmente a exequente JAMILE MILANE LOPES SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do art. 76 do CPC, regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 §1º, I do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2022.

Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8009609-55.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marcio Luiz Da Silva
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009609-55.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARCIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DESPACHO

Observa-se dos autos que o exequente MARCIO LUIZ DA SILVA, peticionou ao ID. 31996295, requerendo a habilitação exclusiva da patrona KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, OAB/BA 63074. Entretanto, não fez juntada do referido substabelecimento.

Ademais, conforme certificado pela própria Secretaria, a inscrição na OAB/BA, de Rubem Carlos de Oliveira Ramos, procurador anteriormente constituído, encontra-se cancelada.

Isto posto, intime-se pessoalmente o exequente MARCIO LUIZ DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do art. 76 do CPC, regularize a representação processual, com a juntada de procuração da patrona KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, OAB/BA 63074, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 §1º, I do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2022.

Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8007945-86.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Valdir De Sirqueira Moreira Junior
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

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