Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação26 Junho 2020
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
PETIÇÃO

8016786-70.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jadson Barbosa Dos Santos
Advogado: Jean Michell Bitencourt Fernandes (OAB:5488200A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Petição:

REQUERER A JUNTADA DE CONTRACHEQUE em nome do impetrante, referente aos meses de fevereiro e março de 2020, comprovando a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8008319-05.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Carlos Damasceno Bitencourt
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:0032940/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Tratando-se de Impugnação à Execução Individual apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID nº 7509768, recebo-a com efeito suspensivo.

Intime-se o Impugnado/Exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.

Após, certificado o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de junho de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8007783-91.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ednei Dias Da Silva
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:4067500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Tratando-se de Impugnação à Execução Individual apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID nº 7510184, recebo-a com efeito suspensivo.

Intime-se o Impugnado/Exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.

Após, certificado o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de junho de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8005639-47.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Estado Da Bahia
Parte Ré: Vagner Carneiro Firmo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de quinze dias, acerca dos docs. que acompanham o petitório do ID nº 7434692.

Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Execução.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de junho de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8005144-03.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gean Moreira Da Silva
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:4067500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de quinze dias, acerca dos docs. que acompanham o petitório do ID nº 7741328.

Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Execução.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 24 de junho de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8008479-30.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Itamar Santos De Jesus
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:3693000A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se, como pontuou o executado, a inexistência de procuração do causídico do exequente.

Ante a possibilidade de o vício de representação ser sanado, determino a intimação pessoal do exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da petição, por ausência de pressuposto processual.

Publique-se. Cumpra-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Salvador, 22 de junho de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8017089-84.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Mariselio Santos Brasil
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marisélio Santos Brasil em face de ato ilegal imputado ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, relativo à omissão quanto ao pagamento de adicional de insalubridade que sustenta fazer jus.



Alega possuir direito ao recebimento de adicional de insalubridade enquanto perdurar a pandemia decorrente do Covid-19, previsto na Lei Estadual n. 7.990/2001 e Decreto n. 9.967/2006. Destaca que há declaração de estado de emergência pelo Governo Federal, por meio da Portaria n. 188/2020.



Ressalta que "...o exercício da atividade policial configura condições insalubres, principalmente com o atual contexto em que vivemos – PANDEMIA COVID-19, possibilitando o recebimento do adicional requerido sem necessidade de maiores análises/laudos!"

Requer o deferimento de tutela de urgência e a gratuidade...

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