Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 26 Junho 2020 |
Número da edição | 2642 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
PETIÇÃO
8016786-70.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jadson Barbosa Dos Santos
Advogado: Jean Michell Bitencourt Fernandes (OAB:5488200A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Petição:
REQUERER A JUNTADA DE CONTRACHEQUE em nome do impetrante, referente aos meses de fevereiro e março de 2020, comprovando a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO
8008319-05.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Carlos Damasceno Bitencourt
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:0032940/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8008319-05.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DAMASCENO BITENCOURT | ||
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES (OAB:0032940/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO MONOCRÁTICA |
Vistos, etc.
Tratando-se de Impugnação à Execução Individual apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID nº 7509768, recebo-a com efeito suspensivo.
Intime-se o Impugnado/Exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, certificado o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de junho de 2020.
DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Relatora
(L/04)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO
8007783-91.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ednei Dias Da Silva
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:4067500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8007783-91.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: EDNEI DIAS DA SILVA | ||
Advogado(s): RYVIA THAYS CUNHA BATISTA (OAB:4067500A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO MONOCRÁTICA |
Vistos, etc.
Tratando-se de Impugnação à Execução Individual apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID nº 7510184, recebo-a com efeito suspensivo.
Intime-se o Impugnado/Exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, certificado o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de junho de 2020.
DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Relatora
(L/04)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8005639-47.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Estado Da Bahia
Parte Ré: Vagner Carneiro Firmo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8005639-47.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
PARTE RÉ: VAGNER CARNEIRO FIRMO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:5589200A/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de quinze dias, acerca dos docs. que acompanham o petitório do ID nº 7434692.
Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Execução.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de junho de 2020.
DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Relatora
(L/04)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8005144-03.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gean Moreira Da Silva
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:4067500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8005144-03.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: GEAN MOREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): RYVIA THAYS CUNHA BATISTA (OAB:4067500A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de quinze dias, acerca dos docs. que acompanham o petitório do ID nº 7741328.
Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Execução.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de junho de 2020.
DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Relatora
(L/04)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8008479-30.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Itamar Santos De Jesus
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:3693000A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8008479-30.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: ITAMAR SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB:3693000A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Compulsando os autos, verifica-se, como pontuou o executado, a inexistência de procuração do causídico do exequente.
Ante a possibilidade de o vício de representação ser sanado, determino a intimação pessoal do exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da petição, por ausência de pressuposto processual.
Publique-se. Cumpra-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
Salvador, 22 de junho de 2020.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO
8017089-84.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Mariselio Santos Brasil
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017089-84.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: MARISELIO SANTOS BRASIL | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:3716000A/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marisélio Santos Brasil em face de ato ilegal imputado ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, relativo à omissão quanto ao pagamento de adicional de insalubridade que sustenta fazer jus.
Alega possuir direito ao recebimento de adicional de insalubridade enquanto perdurar a pandemia decorrente do Covid-19, previsto na Lei Estadual n. 7.990/2001 e Decreto n. 9.967/2006. Destaca que há declaração de estado de emergência pelo Governo Federal, por meio da Portaria n. 188/2020.
Ressalta que "...o exercício da atividade policial configura condições insalubres, principalmente com o atual contexto em que vivemos – PANDEMIA COVID-19, possibilitando o recebimento do adicional requerido sem necessidade de maiores análises/laudos!"
Requer o deferimento de tutela de urgência e a gratuidade...
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