Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Junho 2020
Número da edição2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8015436-47.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Odete Santos Passos
Advogado: Ronaldo Vieira Passos (OAB:0030238/BA)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador

Despacho:

Custas recolhidas. Cumpra-se a decisão liminar de ID 7795019.

Salvador, 23 de junho de 2020.

Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8015929-24.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcela Gardenia Alves Pimenta
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:2764000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

A Impetrante requer a concessão da gratuidade. No entanto, pela documentação acostada (ID 7678850), percebe-se que a mesma aufere a quantia líquida de R$ 4.260,81 mensais.

Assim, considerando o valor para impetração deste writ, de acordo com a Tabela de Custas 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos comprovação de preenchimento dos requisitos à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 23 de junho de 2020.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8016331-08.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edmundo Santos Assis
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edmundo Santos Assis, contra ato reputado ilegal do ESTADO DA BAHIA, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


Na exordial, o impetrante narra que é aposentado, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Conta que este remédio constitucional "tem por objetivo suspender desconto indevido no soldo do Impetrante realizado sob rubrica de contribuições para pensão militar, por nítida violação ao princípio da legalidade. Com de comezinho saber jurídica para se instituir qualquer tributo ou contribuição se faz necessário a intuição de Lei para tanto".


Sustenta que há ofensa ao pacto federativo, pois, no seu entendimento, a Lei n.º 13.954/2019 não se aplica aos militares estaduais. Alega que "absurdamente, as autoridades coatoras passaram a descontar do Impetrante e demais policiais militares, ativos e inativos, e pensionistas, a alíquota no percentual equivalente à 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos seus proventos, a título de contribuição para pensão militar sem que haja sequer lei estadual para tanto."


Pugna, então, pela concessão de liminar no presente mandamus, para "determinar que o Impetrado proceda, imediatamente, a suspensão dos descontos da contribuição para pensão militar até 90 (noventa) dias após a publicação de eventual Lei Estadual que institua o tributo no âmbito do Estado da Bahia, nos termos do art.149, § 1º. e § 6º do 195 ambos da CF/88, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência revertida ao impetrante;" Por fim, pede a concessão definitiva de segurança, confirmando-se a liminar.


É o que importa relatar, pelo que passo a decidir.


Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é


"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


No caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside no pleito do impetrante de afastamento do desconto referente à contribuição social para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com a alíquota de 9,5% sobre o valor bruto de seus proventos, instituído pela Lei 13.954/2019, sob a alegação de ilegalidade da conduta por supostamente desrespeitar o prazo nonagesinal.

Observo que o cerne da questão gira em torno da presunção de constitucionalidade da lei. E mesmo assim de lei em relação à qual não se vislumbra qualquer vício flagrante, uma vez que a Lei n.º 13.954/2019 encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a CF, que passou a prever a competência privativa da União para a edição de normas gerais referentes à inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares estaduais.


Da mesma forma, o próprio STF possui entendimento (ADI nº 3105/DF), de que os aposentados e pensionistas não possuem direito adquirido a não incidência de tributos, tal qual a contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade.

Trata-se, portanto, de impetração contra lei em tese, o que não é possível em sede de mandado de segurança, de acordo com a Súmula 266, do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Essa Cote vem entendendo, sistematicamente, de acordo com a mencionada súmula:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECRETO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a declaração de inconstitucionalidade das leis 12.578 de 26 de abril de 2012, nº 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1º da Lei nº 13.809 de 04/12/2017, e a Lei nº 14.039 de 20 de dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo, bem assim o afastamento de possíveis consequências administrativas. 2. No caso concreto, busca o Impetrante questionar, diretamente, a constitucionalidade de instrumentos normativos que alteraram a estrutura da carreira do magistério estadual, buscando assim a utilização do mandado de segurança como verdadeiro mecanismo de controle constitucional. 3. Recurso improvido. (...) (TJ/BA. Classe: Agravo, Número do Processo: 8005117-54.2019.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/03/2020).


Por isso, da análise acurada dos autos, constata-se que o presente writ não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, in...

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