Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação16 Junho 2020
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8014174-62.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adenilson Santos Da Paixao
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Advogado: Alexsanderson Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Impetrante: Leonardo Barbosa Oliveira
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Advogado: Alexsanderson Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Impetrante: Uanderson Dos Reis Moreira
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Advogado: Alexsanderson Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Impetrante: William Melo Ferreira
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Advogado: Alexsanderson Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Presidente Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adenilson Santos da Paixão e outros em face de ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.

Os Impetrantes narram que participaram da seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital SAEB Nº 02/2019. Afirmam que a Banca Examinadora, nas questões nº 51, 63 e 75, exigiram conhecimentos em descompasso com o conteúdo programático previsto no edital.

Discorrem sobre os princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Pontuam que é permitido ao Judiciário realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, conforme dispõe o Tema nº 485 do STF.

Relatam que a questão nº 51 exigia conhecimento de entendimento jurisprudencial, matéria que não estava prevista no edital. Destacam que a questão considerada correta no gabarito oficial conferiu interpretação oposta à literalidade do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Pontuam que na questão nº 63 a banca examinadora considerou correta a letra “A”, em que todas as afirmativas são verdadeiras. Defendem que o item III da referida questão abordou assunto do direito processual penal, matéria não prevista no edital. Ressaltam que o enunciado do item III é incompatível com o mérito da questão, vez que Polícia Judiciária não se confunde com Poder de Polícia.

Esclarecem que na questão nº 75 o gabarito considerou que o crime de injúria racial é suscetível de fiança. Informam que referido assunto não consta do edital do concurso, bem assim que, na previsão editalícia, constava o art. 140 do Código Penal, de modo que o enunciado e as assertivas deveriam ser restritos ao conteúdo literal do referido tipo. Afirmam que, para responder corretamente a questão, seria necessário recorrer ao entendimento jurisprudencial, que não está previsto no edital do concurso. Defendem que a jurisprudência do STJ colacionada aos autos demonstra que a alternativa “C” também é correta, o que justifica a anulação da questão. Informam que a banca examinadora anulou seis questões da prova.

Requerem, liminarmente, a suspensão do ato ilegal impugnado, para determinar que os Impetrados realizem a correção da prova discursiva dos Impetrantes, e, ainda, que as questões nº 51, 63 e 75 sejam anuladas, os pontos redistribuídos, as notas recalculadas e os Impetrantes reclassificados na lista de habilitados das suas respectivas regiões.

No mérito, pugnam pela concessão da segurança, para confirmar a liminar e reclassificar os Impetrantes, assegurado aos aprovados em todas as etapas consecutivas o direito de participar dos exames pré-admissionais e, logrando êxito, ser matriculado no curso de formação de soldados.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista dos documentos dos ids 7397904 (fls.01), 7398234 (fls.01) e 7398362 (fls. 01), defiro o pedido de gratuidade judiciária.

No que tange ao pedido de liminar formulado pelos Impetrantes, em análise apenas sumária, não vislumbro, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Isto porque é consabido que descabe ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciar os critérios na formulação de questões ou na correção de provas, exceto quando verificado erro grosseiro, que comprometa a própria legalidade do certame, hipótese que não comporta aferição nesta fase processual.

Por esta razão, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar.

Notifiquem-se as autoridades impetradas do inteiro teor desta decisão, requisitando informações, que deverão ser prestadas no decêndio legal.

Notifique-se, ainda, o Procurador Geral do Estado acerca da presente impetração para, querendo, ingressar no feito.

Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 13 de junho de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8014340-94.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Limp-aky Distribuidora Ltda - Epp
Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:1712800A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação mandamental foi distribuída por prevenção a esta Relatoria, considerando que envolve as mesmas partes litigantes do processo n.º 8050255-07.2020.8.05.0001, consoante se verifica pela certidão de ID n.º 7448735.

Desse modo, deve incidir, na espécie, o quanto disposto no §5º do art. 160 do RITJBA, que estabelece, in litteris:

§ 5º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ao SECOMGE ordenando a livre distribuição. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

À luz do dispositivo supra, verifica-se que o mandado de segurança n.º 8050255-07.2020.8.05.0001 não guarda identidade de causa de pedir e pedido com o presente feito, porquanto aquele visa a combater a sanção de declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, extraída da Portaria n.º 344, de 22 de abril de 2020 (Processo Administrativo n.º 0200140249873).

Por outro lado, a presente ação mandamental tem por objeto a Portaria n.º 379/2020, de 15 de maio de 2020, que aplicou à impetrante a mesma sanção, mas em razão dos fatos constantes do Processo Administrativo n.º 02001401908600. Desse modo, muito embora ambas as sanções tenham sido originadas de processos instaurados por inadimplementos no âmbito do mesmo Pregão Eletrônico, não existe identidade entre as causas de pedir e pedidos.

Conclui-se, portanto, inexistir conexão objetiva ou litispendência entre os feitos acima descritos, razão pela qual devem os autos ser devolvidos ao SECOMGE, para que seja assegurada a sua livre distribuição.

Assim, com fulcro no §5º do art. 160 do Regimento Interno desta Corte, devolvam-se os autos ao SECOMGE para proceder à livre distribuição do presente feito, considerando a inexistência de litispendência e de conexão objetiva.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 09 de junho de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8014931-56.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Kaique Farias De Oliveira
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:3710800A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Impetrado: Diretor Geral Do Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao

Decisão: ...

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