Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação10 Junho 2020
Gazette Issue2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8013994-46.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Hortencia Neves Dos Santos
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:3460900A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HORTENCIA NEVES DOS SANTOS, policial militar da ativa, em face de ato do GOVERNADOR e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe seja concedido adicional de insalubridade.

Pede lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita e sustenta que “O objeto do presente Mandado de Segurança é a reparação de ato omissivo inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal dos impetrados, que consiste na inércia/ausência do pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares na ativa, que a todo momento estão em exposição, e com alta probabilidade de contágio ao COVID 19.”; que “Como sabido, o Governo Federal, através da Portaria n 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Corona vírus – COVID 19.”; que “Com o agravamento diário e disseminação do vírus, de rápido contágio, em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou pandemia do Novo Corona vírus (Covid-19). Segundo dados extraoficiais BING COVID, divulgados pelo site oficial do SUS, no BRASIL já foram confirmados 45.757 casos com 2.906 óbitos.”; que “imperioso se faz a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, que está previsto na Lei Nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) e Decreto Estadual Nº 9.967/2006 (disciplina a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual).”; que “É patente a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, em que pese qualquer argumentação de necessidade de produção de laudo específico e regulamentação prevista no Decreto Estadual n.º 9.967/2006, que disciplina a concessão dos adicional de insalubridade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.”; que não há necessidade de laudo técnico específico; que “O Decreto Estadual Nº 9.967/2006, define 3 graus de insalubridade: Mínimo 20%, Médio 30% e Máximo 40%, estes caracterizados por agentes nocivos à saúde: físicos, químicos e biológicos.”, pelo que requer seja deferida liminar para determinar o pagamento imediato do adicional de insalubridade “no percentual de 40% (alto-biológicos), alternativamente 30% (médioquímico) ou 20% (baixo-físicos), mas que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, conforme previsão do art. 4º do Decreto Estadual n.º 9.967/2006, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19) em nosso Estado da Bahia, ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico.”, o que pede seja confirmado em sede de análise de mérito.

É o que importa relatar. Decido.

Em vista dos documentos adunados, máxime os contracheques, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça.

No caso dos autos, em que pese o esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.

Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares em atividade.

Importa salientar, ainda, que, em que pese a realidade a respeito do COVID, a GAP serve justamente para remunerar perigos próprios da atividade policial.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.

Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).

Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

P.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 4 de junho de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8006018-85.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jucelino Dos Santos Assuncao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Em acolhimento ao opinativo exarado pelo Ministério Público no parecer colacionado ao evento ID 7340254, converto o feito em diligência e determino a intimação dO Impetrante para que se manifeste acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, em sede de defesa anexada ao evento ID 6472997.

As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, _____ de _________ de 2020.

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8028319-60.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alfredo Jose Soares Dos Santos
Advogado: Jose Raimundo Oliveira Junqueira (OAB:1877900A/BA)
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Em acolhimento ao opinativo exarado pelo Ministério Público no parecer colacionado ao evento ID 7340254, converto o feito em diligência e determino a intimação do Impetrante para que se manifeste acerca da preliminar e prejudicial suscitadas pelo Estado da Bahia, em sede de defesa.

As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, _____ de _________ de 2020.

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8017598-83.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cartograf Grafica E Editora Ltda - Epp
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:1292200A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT