Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação01 Junho 2020
Número da edição2625
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8005265-31.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Valecio Costa De Souza
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:4067500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Pedido de Cumprimento de Decisão proferida em sede de Ação Mandamental, relativo ao auxílio-transporte, em consonância com o quanto determinado no acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0003818-23.2015.8.05.0000), impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E SEUS FAMILIARES DO ESTADO BAHIA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, transitado em julgado (ID 6305139), com a seguinte conclusão:

Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea “h” da Lei nº. 7990/2001.

O Exequente apresentou planilha de cálculos, relativa às parcelas retroativas de março/2015 a dezembro/2018, no valor total de R$ 17.721,44 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e requereu o pagamento do crédito apurado mediante expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a intimação do Executado para, querendo, apresentar impugnação (ID 6337096).

O ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ID 6450302), preliminarmente, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita.

Suscitou, também, preliminar de carência de ação por ausência de liquidação prévia, ao argumento de que a sentença proferida em ação coletiva condenou o Estado da Bahia de maneira certa, porém ilíquida, sendo necessária a instauração de execução pelo rito comum, para que seja analisada a situação peculiar de cada pretenso beneficiado.

Outrossim, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Exequente não comprovou a sua associação à ASPRA quando da época do ajuizamento da ação coletiva.

Quanto aos cálculos, sustentou excesso de execução, pelas razões seguintes:

a) Da Quantidade de vale transporte – utilização da quantidade de quatro passagens por dia para a realização dos cálculos, porém não comprovou a necessidade de obtenção dessa totalidade de transportes diários, pelo que pede a retificação para duas passagens;

b) Da dedução da cota parte do exequente – o cálculo não atende ao art. 3º, do Decreto nº 6.191/1997, pois não deduziu o valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico;

c) Da proporcionalidade da verba – a primeira parcela deve ser proporcional a 22 dias, pois a impetração se deu em 09/03/2015. A parte adversa consignou parcela integralmente, de modo que deve ser retificado o termo inicial do mandamus;

d) Dos juros de mora – o exequente aplicou juros de mora de 6% ao ano para todo o período, de forma decrescente, em inobservância ao quanto determinado na Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, para determinar a incidência uma única vez dos juros de mora;

Afirma que, considerando os aspectos verificados, o valor total da execução resulta em R$ 5.916,93 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).

Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de liquidação prévia do julgado coletivo e por ilegitimidade ativa. Não sendo esse o entendimento do Julgador, pugna pelo reconhecimento da inexistência de crédito em favor do Exequente ou, subsidiariamente, que seja considerado o valor constante na planilha apresentada pelo ente público. Requer a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Exequente (ID 7278703) rechaçou as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. No mérito, alega que o Executado utilizou o Decreto 18.825/2019, como regulamentador do auxílio transporte, quando deveria utilizar o Decreto 6.192/97, pois esta foi a determinação contida no Acórdão executado.

No tocante ao termo inicial, não há o que ser alterado na planilha de cálculos, uma vez que foi utilizado 22 dias úteis, da mesma forma como pleiteado pelo Executado.

Pugna pela rejeição da impugnação e condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% em razão da impugnação apresentada.

É o relatório.

Trata-se de Impugnação ao requerimento de cumprimento de acórdão, proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo 0003818-23.2015.8.0.5.0000, que reconheceu o direito à implantação, nos contracheques dos associados da impetrante, do auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto 6.192/67, aplicáveis aos servidores públicos civis, e o pagamento das diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, V, “h”, da Lei 7.990/2001.

Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas.

1. Impugnação à assistência judiciária gratuita.

O Exequente faz jus ao beneplácito da gratuidade processual, porquanto, conforme contracheque anexado aos autos (ID 5789621), possui uma remuneração mensal líquida de R$ 3.117,17 (três mil, cento e dezessete reais e dezesseis centavos) e o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.300,00, pode comprometer o seu sustento e de sua família. Rejeito, assim, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

2. Necessidade de prévia liquidação.

Não merece acolhimento a insurgência, na medida em que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva nem sempre necessita de uma prévia execução por arbitramento ou por artigos, desde que os elementos dos autos permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos aditados).

Na hipótese em voga, constato dos autos que o Exequente apresentou a cópia dos contracheques de janeiro e dezembro dos anos de 2016 a 2018, bem como janeiro e novembro de 2019 (ID 6305358), o que comprova que só começou a perceber o auxílio transporte a partir do ano de 2019. Também apresentou cópia da decisão que pretende executar (ID 6305139) e planilha de cálculos, que atualiza o valor mês a mês, além de indicar os valores e índices correspondentes aos juros moratórios e correção monetária (ID 6305372).

Assim, tenho que é perfeitamente possível a liquidação do decisum por simples cálculo aritmético.

Não acolho, portanto, a preliminar de necessidade de prévia liquidação da decisão.

3. Preliminar de ilegitimidade ativa.

O próprio Estado da Bahia reconhece que o acórdão executado, em sede de embargos de declaração, entendeu que, “em consonância com a Súmula 629, que dispensa a autorização individual, a r. decisum deve ser estendida a todos os associados da Impetrante que se amoldarem ao título judicial, independentemente da data da filiação”, o que foi comprovado mediante desconto em favor da ASPRA-BA no contracheque do Exequente (ID 6305358 – pág. 02).

O referido capítulo do acórdão transitou em julgado, de modo que não há como cogitar possível enquadramento em precedente para afastar a legitimidade do Exequente.

Preliminar que não merece acolhimento.

Superadas as questões preliminares, passo a examinar o mérito da impugnação.

MÉRITO – Excesso de Execução.

O acórdão executado determinou a utilização por analogia do Decreto 6.192/97, que consigna a indenização parcial das despesas om transporte da residência para o...

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