Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação20 Maio 2020
Número da edição2620
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8011529-64.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adenilton Souza Teixeira
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Cite-se para fins do art. 910 do CPC/2015.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de maio de 2020.

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8024256-26.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Milton Carvalho Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8024256-26.2018.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: MILTON CARVALHO SANTOS
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) IV E V. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO A TÍTULO DE GAP III. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão referente à compensação da GAP já auferida pelo Embargado na referência III, quando da efetiva implementação em seus níveis IV e V.

II. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8024256-26.2018.8.05.0000.1, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, MILTON CARVALHO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2020.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR (A)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8000386-83.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ednaldo Silva Souza
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:


Em que pese o teor da petição de ID 7207269, é de se ressaltar que, após o julgamento colegiado da ação mandamental, foram opostos embargos declaratórios pelo Estado da Bahia, em duas oportunidades, não se verificando, portanto, a inércia no cumprimento do aresto, tendo em vista que a apreciação do último recurso aclaratório ocorreu em 24/04/2020, com ementa publicada no DJE de 13/05/2020.


Dessarte, não há como se proceder, neste momento, a execução definitiva do aresto, até a certificação do trânsito em julgado. Por outro lado, se se tratar de execução provisória, deverá a parte interessada observar os procedimentos insertos na legislação processual.


Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo recursal.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 19 de maio de 2020.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8012130-70.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Valdeque Santos Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdeque Santos da Silva, contra suposto ato omissivo do Governador do Estado da Bahia e Secretário Estadual da Administração, consistente na não implantação do adicional de insalubridade nos seus vencimentos, por motivo do COVID 19.

Relatou o impetrante ser Policial Militar do Estado da Bahia, compondo os quadros da Corporação desde, 16/11/1993, como Praça, 1.º Sargento da 5.ª Comp./Pelotão de Policiamento do 15.º BPM na cidade de Almadina, e, sendo serviço essencial, permanece atendendo sua escala, para melhor servir a sociedade baiana.

Disse que “o Governo Federal, através da Portaria n.º 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Corona vírus – COVID 19” (fls. 05. Id. 7206756).

Salientou que “com o agravamento diário e disseminação do vírus, de rápido contágio, em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou pandemia do Novo Corona vírus (Covid-19)” (fls. 05. Id. 7206756).

Ressaltou que “está sempre sobre aviso e em constante exposição ao perigo de contágio ao vírus COVID 19, principalmente pelo fato de que o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades, onde frequentemente pode ter contato com pessoas no seu local de trabalho que podem estar infectadas pelo vírus” (fls. 07. Id. 7206756).

Nesse contexto, defendeu a desnecessidade de produção de laudo específico e dilação probatória, por não depender de provas fatos notórios.

Argumentou que “existe projeto em tramite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, autorizando o Poder Executivo a instituir a Gratificação Especial temporária de insalubridade para os Policias Militares, Policias Civis, Bombeiros Militares, Agentes da SEAP e do DEGASE do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19)” (fls. 14/15. Id. 7206756) .

No mesmo sentido, salientou que no Estado do Mato Grosso e do Piauí, existem projeto de Lei em andamento para pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares por conta do trabalho realizado na linha de frente do combate à COVID-19.

Pugnou pelo deferimento da liminar a fim de que os impetrados sejam obrigados a implementarem de imediato o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), ou alternativamente 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico do impetrante, conforme previsão do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 9.967/2006, enquanto perdurar a exposição à contaminação pelo COVID-19, e, ao final, que seja concedida a segurança do presente mandamus.

É o que importa relatar, pelo que passa-se a decidir.

Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Com efeito, da análise acurada dos autos, constata-se que o presente writ não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art.10 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”



É cediço que a demonstração cabal da certeza e liquidez do direito violado...

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