Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação13 Maio 2020
Número da edição2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8009848-59.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Cibele Alves Dourado
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a exequente CIBELE ALVES DOURADO para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 7075692) e documento que a acompanha.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 12 de maio de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8011302-74.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lorena Feitosa Comercio E Servicos De Eletrodomesticos Ltda - Me
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:4086900A/BA)
Impetrado: Prefeito De Salvador
Litisconsorte: Município De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por LORENA FEITOSA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando afastar ameaça a seu direito líquido e certo, perpetrada por ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Inicialmente, a Impetrante informa que é empresa que presta serviços de assistência técnica de eletrodomésticos na cidade de Salvador há quinze anos, tendo a sua sede e único estabelecimento na Av. Paulo VI, no bairro da Pituba.

Segue informando que “com o reconhecimento pela OMS de que estamos diante de um quadro de pandemia do COVID-19, a Impetrante se adequou adotando todos os meios necessários para diminuir a propagação do vírus, reduzindo a quantidade de funcionários na sua unidade, assim como passando a atuar de portas fechadas, sem atendimento ao público”.

Pontua, ainda, que foi anunciado, pela autoridade coatora, que as medidas restritivas de combate à COVID-19 serão tornadas mais severas a partir de 13/05/2020, a partir de quando somente será permitido o funcionamento no bairro da Pituba de determinadas atividades, quais sejam, bancos, lotéricas, supermercados e farmácias.

Contudo, aduz que, ao estabelecer taxativamente as atividades econômicas que podem ser exercidas, excluindo-se todas as demais, a autoridade coatora ignora a essencialidade inerente a outras atividades, como a exercida pela Impetrante.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para impedir que a autoridade coatora aplique qualquer sanção à Impetrante pelo exercício de atividade econômica no período de medidas restritivas que venham a ser adotadas, garantindo à Impetrante o exercício de sua atividade econômica sem atendimento ao público em seu estabelecimento e desde que adotados os cuidados de prevenção à propagação da COVID-19.

Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se os termos da medida liminar requerida.

É o relatório. Passo a decidir.

É cediço que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Na lição do professor Eduardo Sodré, “são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris” (in Ações Constitucionais. Salvador: Juspodivm, 2007).

No caso vertente, ao examinar os fundamentos da Impetrante e os documentos anexados aos autos, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, observa-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da liminar vindicada, senão vejamos.

De fato, a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante encontra-se amparada na substanciosa fundamentação e nos elementos probatórios trazidos com a inicial, que respaldam o juízo de verossimilhança das alegações incoativas.

Na hipótese em comento, a Impetrante pretende que seja concedida medida liminar para impedir que a autoridade coatora lhe aplique qualquer sanção pelo exercício de atividade econômica no período das medidas restritivas adotadas visando o combate à COVID-19, mormente a que diz respeito à restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no bairro da Pituba.

Com efeito, conforme exposto pela Impetrante em sua exordial, é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos e nem se hierarquizam, sendo resolvidos os conflitos entre eles por meio de sopesamento ou ponderação de interesses. Assim, quando houver o conflito entre dois direitos fundamentais de cunho principiológico, um deverá perder espaço em relação ao outros, de modo que se harmonizem sem que nenhum deles perca a sua eficácia.

Desse modo, diante do atual cenário mundial com a declaração pública de pandemia, revela-se viável que o princípio da liberdade econômica seja relativizado com o objetivo de preservar vidas e a saúde dos cidadãos por meio de implantação de medidas restritivas pelo Poder Público.

Ocorre que, tais restrições devem ser proporcionais aos fins por elas pretendidos, não se podendo admitir, à luz do princípio da proporcionalidade que pauta a atuação administrativa, a adoção de medidas restritivas de direitos que não tenham a potencialidade de trazer resultados mais benéficos do que os ônus a elas associados.

Nesta senda, urge esclarecer que o Impetrado, ao estabelecer taxativamente as atividades econômicas que podem ser exercidas, excluindo as demais, acabou por olvidar-se da essencialidade inerente a outras atividades, como a exercida pela Impetrante, que é empresa prestadora de serviços de assistência técnica de eletrodomésticos, itens de uso fundamental principalmente neste momento de isolamento social.

Sendo assim, em um exame perfunctório da matéria posta sob exame, e levando-se em consideração que a atividade da Impetrante se concentra na manutenção de refrigeradores, freezers, lavadoras de roupas, purificadores de água e fogões – conforme ordens de serviço anexadas ao ID 7076829 –, a sua atividade se mostra como essencial, não podendo ser interrompida.

Assim, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela Impetrante, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial.

O periculum in mora, por sua vez, vislumbra-se no risco de ineficácia plena da medida caso seja postergada, haja vista que as medidas restritivas anunciadas pelo Impetrado – em especial a proibição das atividades comerciais no bairro da Pituba – estão previstas para se iniciar amanhã.

Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar ao Impetrado que se abstenha de aplicar qualquer sanção à Impetrante pelo exercício de sua atividade econômica no período das medidas restritivas que venham a ser adotadas, garantindo à Impetrante o exercício de sua atividade econômica sem atendimento ao público em seu estabelecimento, desde que atendidos os padrões de higiene e segurança necessários à contenção da propagação da COVID-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação.

Em decorrência da providência acima, determino a expedição de ofício, com urgência, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as medidas cabíveis ao seu cumprimento, bem como para que apresente as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Face à urgência que o caso requer, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Salvador, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Após,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT