Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação11 Maio 2020
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8002580-51.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adalia Campos Pinto
Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:2088600A/BA)
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Diante da informação do falecimento da impetrante (evento nº 7000678), extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 07 de maio de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8010244-36.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Antonio Cardoso Soares
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:3205200A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8010244-36.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ANTONIO CARDOSO SOARES
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:3205200A/BA)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO ANTONIO CARDOSO SOARES contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E AO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

Pretende o Impetrante, no presente caso, obrigar as Autoridades apontadas como coatoras a implantarem em seus vencimentos o adicional de insalubridade, no percentual de percentual de 40% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 30% (médio - agentes químicos) ou 20% (baixo - agentes físicos), ao fundamento do atual estado de risco da atividade, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19.

A Ação Mandamental é tempestiva.

O Impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça.

É o que importa relatar, DECIDO.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

A lei 12.016/2009, em seu artigo 7º, §2º diz:

"... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

In casu, o Impetrante requer medida liminar para que lhe seja conferido o direito de receber o adicional de periculosidade, esbarrando, pois, na vedação legal supracitada, uma vez que o deferimento implicaria em concessão de pagamento o que é proibido em sede de cognição sumária.

Diante do Exposto, INDEFIRO A LIMINAR, diante da expressa vedação legal contida no art. 7º, §2º da lei 12.016/2009.

Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.

Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se. Intime-se.

Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, 7 de maio de 2020.


Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8022555-93.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Liviane Silva Dos Santos
Advogado: Marilia Santa Rita De Oliveira (OAB:0050472/BA)
Embargante: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 7 de maio de 2020.


Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8019271-77.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Cesar Oliveira Carneiro
Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:1912000A/BA)
Embargado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc. Determino


Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 7 de maio de 2020.


Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8023539-14.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Município De Ipirá
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:2920800A/BA)
Espólio: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 7 de maio de 2020.


Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8010251-28.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lorena Garcia Barbuda Correia
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:0034610/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Planserv - Assistência À Saúde Dos Sevidores Públicos Estaduais

Despacho:

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