Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação23 Abril 2020
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8004232-57.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cleide Bandeira Fraga
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Municipal Da Saúde De Vitória Da Conquista - Ba

Decisão:


Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleide Bandeira Fraga em face do ato coator atribuído ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia e Secretário da Saúde de Vitória da Conquista-Ba, visando obter o fornecimento da medicação NITENDANIBE (Ofev) 150 mg para o tratamento do seu quadro de saúde.


Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, alega que: "... é portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI, CID; J84.1), diagnosticada em 03/01/2019, tudo conforme Relatório Médico anexo (doc. 02), elaborado pelo Dr. André Bezerra Botelho, Pneumologista, inscrito no CRM/BA 22451, onde o mesmo informa que o diagnóstico da paciente foi realizado por história, alteração funcional e padrão em tomografia computadorizada de tórax, com achados característicos da doença, sendo posteriormente afastadas outras causas de fibrose pulmonar", necessitando, assim, fazer uso da medicação mencionada.


Sustenta que ainda não iniciou o tratamento em virtude da ausência de outras opções disponíveis no SUS, suportando, por conseguinte, uma piora progressiva do seu quadro de saúde, apresentando dispneia aos mínimos esforços e uso de oxigênio suplementar via kit de oxigênio portátil ou ligada a um cilindro.


Demais disso, manifesta pela impossibilidade de arcar com o custo do fármaco, orçado em R$ 22.715,50 (vinte e dois mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), Id. 6531889, até porque, ainda faz uso contínuo de Myfortic 360 mg e Prednisona 20mg, não tendo condições de custear o total da despesa.


Requereu medida liminar no sentido de ver deferido o fornecimento do medicamento, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuri e do periculum in mora.


Junta relatórios médicos, receitas, orçamento e extrato bancário.


É O RELATÓRIO.

DECIDO.


De início, impõe-se o deferimento do pedido do benefício da gratuidade da Justiça, previsto no artigo 98 do CPC, presumindo-se verdadeiras, para tanto, as afirmações elencadas na inicial, em que aponta a Impetrante se tratar de professora aposentada sem condições de arcar com as custas e despesas processuais.


O diploma normativo regente do remédio constitucional em apreço, ou seja, a Lei nº 12.016/20009, prevê, no artigo 7º, III, a possibilidade do Magistrado, ao despachar a liminar, determinar a suspensão do ato impugnado, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.


Do compulsar dos autos, em consignação sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos.


É que o direito à saúde possui alicerce Constitucional. No artigo 6º, a Constituição Federal de 1988 estabelece que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.


Em complemento, a citada Constituição prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o principio da dignidade da pessoa humana.


Torna-se evidente, portanto, o relevante fundamento para a concessão da medida em caráter liminar, vez que a medicação indicada se revela em elemento indispensável à realização do direito à saúde.


Vale ressaltar, que, em casos semelhantes ao presente, essa Egrégia Seção de Direito Público, tem se posicionado no sentido de garantir o direito à saúde, a exemplo dos julgados:

"MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO, LATO SENSU CONSIDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Insubsistente a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a autoridade em questão é legítima para figurar no polo passivo da relação processual em comento, dado que a Coordenadora Geral do PLANSERV submete-se diretamente às suas ordens no âmbito da pasta a que está vinculada, por força de hierarquia funcional verificada na espécie.

2. Na hipótese vertente, o impetrante demonstrou que a concessão do tratamento devido visa ao atendimento de situação peculiar e urgente, de um cidadão com grave quadro de saúde, não havendo afronta ao princípio da isonomia, mas sim garantia de um direito básico e fundamental, até então ignorado pela Administração, com o que lhe deve ser assegurado o quimioterápico de 3ª Linha, utilizando-se o medicamento Paclitaxel 80mg/m2/semana. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0016269-46.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 22/02/2018 )"


"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PACIENTE IDOSA, HIPERTENSA E DIABÉTICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO . EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.

O Estado da Bahia aventou proemial de carência de ação, em virtude de ausência de comprovação da alegada resistência no que concerne a remoção da impetrante para unidade de terapia intensiva (UTI). Entretanto, tem-se que a transferência enfocada somente ocorreu por força da medida judicial deferida initio litis, o que demonstra, efetivamente, a negativa em proceder ao deslocamento da paciente, conforme orientação médica, com o que restou apontado o interesse processual na espécie. Preliminar rejeitada.

Bem assim, não procede a preambular de perda do objeto mandamental, sob a assertiva de que o escopo do writ foi alcançado. Isso porque, a prestação jurisdicional se completa mediante prolação de sentença de mérito, visto que a liminar, por sua precariedade, não apanha o ato em toda integralidade, sendo necessário o julgamento meritório para definição do direito postulado, razão pela qual não se pode cogitar em esvaziamento da impetração. Preliminar afastada.No mérito, tem-se que a impetrante atestou, por intermédio da prova pré-constituída acostada ao caderno processual, a premente necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva (UTI), diante da gravidade da doença que lhe acomete, o que se traduz em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na CF.

A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão.

Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Ordem concedida. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0013758-41.2017.8.05.0000,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 13/09/2018 )".


O caso é, pois, de deferimento da liminar requerida na exordial.

Vale consignar, entretanto, que o deferimento da presente medida é realizado através de uma análise incipiente, considerando, de forma especial, o evidente periculum in mora relativo à necessidade do mencionado tratamento médico, sendo que, ante o seu natural caráter transitório e instrumental, poderá ser alterada a qualquer tempo e desde que sobrevenham aos autos elementos suficientes para tanto, a exemplo de eventual comprovação técnica que afaste o uso do medicamento ou comprove a existência de outro idôneo ao tratamento médico a que se submete a impetrante.

Nesse diapasão, embora seja certo que a falta de previsão expressa na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS não configure óbice para o fornecimento de medicação pelo Estado, é igualmente impositivo que o medicamente indicado por médico particular se preste ao fim a que se destina, a fim de não onerar, indevidamente, o erário, bem como para que se atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear não apenas as condutas privadas e administrativas, mas também as decisões judiciais.

Demais, quanto ao pedido de multa diária, no...

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