Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação13 Abril 2020
Gazette Issue2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8006643-22.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Altamira De Andrade Pinheiro
Advogado: Fernanda Morani Laranjeiras (OAB:0174294/RJ)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALTAMIRA DE ANDRADE PINHEIRO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Sr. Rui Costa, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do Sr. Dr. Fábio Vilas-Boas Pinto então SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ora apontados como Autoridades Coatoras, que não permitiram a Impetrante, médica, exercer suas funções por teletrabalho, mesmo encontrando-se em grupo de risco.


A Impetrante narra que, “Em razão da grave crise decorrente da pandemia do vírus Covid-19, que ficou conhecido como “coronavírus”, o Estado da Bahia, dentre as medidas adotadas no Plano de ação, prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde, editou o Decreto 19.528/2020 em 16/03/2020, instituindo o trabalho remoto para todos os seus servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade, histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas ou que utilizam medicamentos imunossupressores, exceto servidores ligados à área da saúde.”


Diz que, “a Secretaria de Saúde do estado da Bahia emitiu o ofício circular 10/2020, em 17/03/2020, esclarecendo que o teletrabalho, instituído pelo decreto 19.528 de março/20 do Estado da Bahia, não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, sem fazer qualquer ressalva quanto aos médicos enquadrados no grupo de maior risco de letalidade no contágio do coronavírus, como idosos, pessoas imunosupressas ou portadoras de doenças respiratórias.”


Assevera que, “ o coronavírus tem sido noticiado como um vírus de altíssimo contágio, que é especialmente perigoso para as pessoas que se enquadram no que a Organização Mundial da Saúde - OMS caracteriza como “Grupo de Risco”.” Quais sejam: “Idosos acima de 65 anos • Grávidas e lactantes • Pessoas com histórico de doenças pulmonares • Pacientes com histórico de doenças, tais como: diabetes, hipertensão e AIDS • Pacientes em tratamento ou pós-tratamento de câncer.”


Pretexta que, “a Occupational Safety and Health - OSHA elaborou classificação de graus de risco à exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim compreendidos: i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratóriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias; (ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;”


Relata que, “é idosa de 70 anos, integra os quadros dos servidores públicos do Estado da Bahia, no cargo efetivo de médica e desempenha suas atividades na emergência pediátrica do Hospital Geral Roberto Santos, portando, está enquadrada no grupo de maior letalidade na hipótese de contágio, ao passo que exerce suas funções no grau máximo de exposição ao contágio.”


Relata, ainda, que “os hospitais públicos carecem de insumos básicos para o seu funcionamento, e em que pese a atual conjuntura de pandemia, não há a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados e em número suficiente para os médicos.”


Aduz que, teve o seu pedido de afastamento do desempenho presencial das atividades inerentes ao seu cargo negado, na forma de teletrabalho, conforme Ofício Circular 10/2020, pela coordenadora da emergência pediátrica do Hospital Geral Roberto Santos, Dra. Bruna Natalie Duarte.


Ao final, requer a concessão da medida liminar a fim de ser determinado ao Impetrado a realização das funções da Impetrante mediante teletrabalho, em isolamento social.


No mérito, que seja concedida a SEGURANÇA pleiteada, em definitivo.


A Impetrante colacionou, aos autos, os documentos que entendeu necessários ao deslinde da demanda.


Distribuído os fólios no Plantão Judiciário de 2º Grau ao Desembargador Lidivaldo Reiache, sendo que, por decisão (ID 6470206, p. 5), entendeu que a presente lide não se enquadrava nos casos previstos das normas pertinentes ao plantão judiciário.


Distribuído, por livre sorteio, coube-me o encargo de Relatora.


Antes do processo ser concluso, a Impetrante peticionou informando que foram feitas “várias denúncias” (CREMEB, SINDICATO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), asseverando que foi "ACATADA A DENÚNCIA, RECOMENDANDO AO ESTADO A AFASTAR OS IDOSOS, MESMO NA ÁREA DE SAÚDE (ANEXO). PROTOCOLO: 2.05.000.000222/2020-97 – NF 000467.2020.05.000/9", através da petição de ID 6479928, p. 10.”, por isso determinei a intimação da Impetrante para informar se, ainda, tinha interesse no prosseguimento do feito.


A impetrante informa que tem interesse no andamento do writ, consoante petição de ID 6514600, p. 15.


É O RELATÓRIO.


DECIDO.


O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que objetiva resguardar direito líquido e certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação por ato ou omissão de autoridade pública, praticado ilegalmente ou com abuso de poder. É um mecanismo eficaz de controle do Poder Judiciário das ações e abstenções do Poder Público.


Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares em sede de Mandado de Segurança se destinam a proteger de imediato os interesses do Impetrante, em casos de manifesta violação ou ameaça a direito líquido e certo, ou risco de perecimento do bem jurídico tutelado e perda de objeto do writ.


Acerca do tema, o professor Hely lopes Meirelles ressalva que:


"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."


Deste modo, para o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se indispensável a averiguação da plausibilidade do direito líquido e certo da Impetrante, a partir da análise sumária das provas pré-constituídas, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte com a demora da prestação jurisdicional.


In casu, a Impetrante, Servidora Pública no cargo efetivo de MÉDICA PEDIÁTRICA, exerce sua função na emergência do Hospital Geral Roberto Santos, contando com 70 (setenta) anos de idade, busca a concessão da medida liminar para que seja beneficiada com o TELETRABALHO, sob o fundamento de que “está enquadrada no grupo de maior letalidade na hipótese de contágio, ao passo que exerce suas funções no grau máximo de exposição ao contágio.”


Público e notório que assola em nosso país uma PANDEMIA do novo coronavírus – COVID-19, a Bahia, também, é acometida com abrangência, tanto é que o Governador do Estado vem tomando medidas, urgentes, para manter a proliferação do vírus, tais como o isolamento social e o teletrabalho.


Cediço que, foi publicado o DECRETO Nº 19.528, de 16 de março de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para: I - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade; II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas; III - servidoras grávidas; IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.


A referida Norma reguladora em seu § 3º, exceptua aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do INTERESSE PÚBLICO, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da ÁREA DE SAÚDE, in verbis:


DECRETO Nº 19.528 DE 16 DE MARÇO DE 2020 - Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, na forma que indica, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, conforme atribuições regimentais, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para: I - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade; II - servidores que tenham histórico de doenças...

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