Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação27 Março 2020
Número da edição2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8006857-13.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto (OAB:2835600A/BA)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por APLB - SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória de ID 6502161, asseverando a existência de erro material vez que: "(...) a eminente relatora determinara que seja cientificado o Estado da Bahia, porém a embargante solicita que a intimação e cientificação seja feita ao município de Salvador, porquanto as autoridades coatoras em testilha circunscritas ao feito são: o Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Salvador Bahia, para fins de dar prosseguimento à demanda que tem caráter de urgência. (...)".

Pugnou pelo acolhimento do aclaratório (ID 6506601).

É o relatório.

Decido.

Ab initio, necessário se faz tecer considerações acerca do julgamento monocrático deste feito.

Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Livro de Ritos e no RITJBA, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(...)

XX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;


A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: “se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 13 ed. Reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.266).

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

In casu, assiste razão ao ente embargante, considerando a inviabilidade de intervenção do Estado da Bahia na lide.

Nestas condições, conheço e DOU PROVIMENTO ao recuro de Embargos de Declaração de ID 6506601, a fim de constar na parte dispositiva da referida decisão vergastada: "Cientifique-se o Município de Salvador, através de sua Procuradoria, para integrar a lide no prazo de 30 dias".

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 25 de março de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8027123-89.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafael Rocha Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Vinicius Sodre De Jesus
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Luciano Da Silva Sousa
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Antonio Jose Do Nascimento Neto
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Itamar Ferreira Santos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Igor Rodrigues De Cerqueira
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrante: Rodrigo Costa Aredo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RAFAEL ROCHA DA SILVA, VINICIUS SODRÉ DE JESUS, LUCIANO DA SILVA SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, ITAMAR FERREIRA DOS SANTOS, IGOR RODRIGUES DE CERQUEIRA e RODRIGO COSTA ARED0 contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento aos impetrantes do auxílio-transporte.

O processo foi suspenso por versar sobre matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite neste E. Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 3162265.

O impetrante RAFAEL ROCHA DA SILVA requereu a desistência do mandamus, consoante petição de ID 6207243.

A manifestação das autoridades impetradas restam dispensadas, haja vista que não fora formalizada a angularização processual.

É certo que os advogados da parte autora tem poder especial para desistir, conforme procuração de ID 2393949.

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO APENAS AO IMPETRANTE RAFAEL ROCHA DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito para este, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais autores.

Aguarde-se em Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR acima reportado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de março de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8000461-20.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Firmino Alves Pereira Neto
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a impugnação do Ente Estatal e os cálculos apresentados (ID 6142020), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 25 de março de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8067718-93.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cimed Industria De Medicamentos Ltda
Advogado: Werner Bannwart Leite (OAB:1288560A/SP)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão: ...

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