Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Março 2020
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8001417-36.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Renato Alves Gomes
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de execução individual, ajuizada por Renato Alves Gomes contra o Estado da Bahia, afirmando pautar-se em título judicial proveniente do Mandado de Segurança coletivo de nº 0003818-23.2015.805.0000, em que foi concedida a segurança, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.

Foi requerida a gratuidade de Justiça e, analisando-se os contracheques e demais documentos colacionados aos autos, observa-se a inexistência de elementos que venham a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência (art. 99, §º2º e 3º do CPC). Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

Por fim, verificando-se que o presente feito encontra-se instruído com o acórdão exequendo e o demonstrativo discriminado do crédito pretendido, nos termos do art. 535 do CPC/2015, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de março de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8005561-53.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adolfo Ferreira De Almeida
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:4290500A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:0037470/PE)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requer concessão da gratuidade de justiça (ID6346565), contudo os contracheques anexados aos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão do referido benefício (art. 99, §2º, do CPC/2015).

Ademais, cumpre observar que a impetração do mandado de segurança possui valor fixo (R$300,34 – código 40040), com custo de envio eletrônico por citação acessível (R$4,44 – código 91017), não incidindo honorários sucumbenciais, de modo a inexistir nos autos elementos que revelem verossimilhança na declaração de insuficiência econômica para a pessoa natural, ilidindo a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015.

Tendo-se em vista, contudo, a necessidade de prévia intimação para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do enunciado n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, considerando-se o quanto disposto nos arts. 6º e 99, §2º, do CPC/15, intime-se a parte impetrante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do beneplácito, promovendo a juntada da respectiva documentação a alicerçar o pleito, ou para que promova o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.

Ademais, em atenção a certidão de ID6356329, manifeste-se o impetrante acerca da possibilidade de existência de litispendência/coisa julgada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de março de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8002016-72.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Luana Costa Da Paixao
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de execução individual, ajuizada por Luana Costa da Paixão contra o Governador e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, afirmando pautar-se em título judicial proveniente do Mandado de Segurança coletivo de nº 0003818-23.2015.805.0000, em que foi concedida a segurança, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.

Foi requerida a gratuidade de Justiça e, analisando-se os contracheques e demais documentos colacionados aos autos, observa-se a inexistência de elementos que venham a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência (art. 99, §º2º e 3º do CPC). Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

Por fim, verificando-se que o presente feito encontra-se instruído com o acórdão exequendo e o demonstrativo discriminado do crédito pretendido, nos termos do art. 535 do CPC/2015, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de março de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8006656-21.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Tel Centro De Contatos Ltda.
Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:0031179/BA)
Impetrado: Prefeito Do Município De Itabuna
Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Itabuna
Impetrado: Secretário De Segurança, Transporte E Trânsito (sesttran) Do Município De Itabuna
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, VIII, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tel Centro de Contatos LTDA contra ato imputado ao Prefeito, Secretário de Saúde, Secretário de Segurança, Transporte e Trânsito (SESTTRAN), todos do Município de Itabuna, e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Intimado para complementar as custas processuais e, no mesmo prazo, falar sobre a competência deste tribunal para processar e julgar o mandamus, nos termos do art. 92, I, h, do RITJBA, o impetrante peticionou no ID 6474333 requerendo desistência da ação.

É o que basta a relatar. Decido.

Na hipótese dos autos, em que não houve triangulação processual, dispensa-se o consentimento do réu para que este juízo homologue o pedido de desistência. Sendo assim, nos termo do art. 485, VIII, CPC, defiro o pedido formulado e extingo processo sem resolução do mérito.

Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Salvador/BA, 23 de março de 2020.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8006667-50.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT