Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação24 Março 2020
Número da edição2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8023213-20.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gilsimar De Santana Lemos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO

Intimem-se o Exequente, por seu advogado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 19 de março de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8005257-54.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilberson Santos Costa
Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:0051840/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilberson Santos Costa contra ato reputado ilegal do Governador e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que supostamente apresentaram, na prova objetiva do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia – CFOPM-CFOBM/2019, questão afastada do conteúdo programático constante do edital nº 001-CG/2019.

Narra que foi aprovado no referido certame, na posição 81, num total de 60 vagas, mais cadastro de reserva; que, segundo o tópico 11.0 do edital, os candidatos habilitados, que lograram êxito na primeira e segunda fase (prova objetiva e prova discursiva) serão convocados para a realização da 3ª fase (Avaliação Mental, Avaliação Física e Investigação Social); que obteve, na 1ª etapa do certame 124,00 pontos e 80,00 pontos em relação a prova subjetiva, resultando no geral 204,00 pontos, passando a figurar como candidato habilitado na 52º classificação final, na condição de Negro; que não foi chamado para realizar a 3ª etapa do certame, porém, comparando a questão 58 da prova objetiva com o conteúdo cobrado no edital, percebe-se que se cobrou conteúdo diferente daquele contido no edital; que a questão 58 versa sobre assunto referente ao Pacto São José da Costa Rica e Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos, no que tange ao prazo para audiência de custódia e ao prazo de condução de pessoa detida ou retida à presença de um juiz ou outra autoridade que exerça funções judiciais, contudo, a resposta para esta questão encontra-se apenas em Jurisprudência; que interpôs recurso buscando a anulação da questão 58, resultando indeferido. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para que lhe seja concedido o direito de ser convocado para a 3ª etapa do certame em questão, com novas datas para a realização do cronograma, inclusive ao curso de formação, bem como formatura, nomeação e posse no cargo almejado, inclusive futuras promoções, se aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecidas no edital. Pediu, ainda, seja declarada a nulidade da questão nº 58 da prova objetiva a que foi submetido, e, via de consequência, sejam redistribuídos os pontos, recalculando, por sua vez, as notas do impetrante, atribuindo-lhe uma nova classificação no certame; sendo que, após a reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas estabelecidas no item 11.1 do edital, seja-lhe assegurado o direito de ser convocado para participar das demais etapas do concurso e seja matriculado no curso de formação, formatura, nomeação e posse no cargo almejado, caso logre êxito em todas as etapas. No mérito, pugnou pela concessão da segurança definitiva.

É o que basta relatar.

Postula-se, inclusive em sede de liminar, que “seja declarada a nulidade da questão nº 58 da prova objetiva a que foi submetido, e, via de consequência, sejam redistribuídos os pontos, recalculando, por sua vez, as notas do impetrante”.

Conforme edital de id. 6304603, o Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFOPM/2019) e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOBM/2019) foi lançado pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia em conjunto com o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sendo a execução do certame de responsabilidade do Centro de Processos Seletivos – CPS da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, conforme Convênio N° 01/2019.

Sendo assim, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda mandamental.

É cediço que a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou, ainda, da qual emane a ordem para sua prática, dando causa à lesão perpetrada, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Oportuna é a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito da matéria:

“(...) Para ocupar legitimamente a posição de autoridade, exige-se do agente que tenha poderes para decidir sobre a prática do ato impugnado. Quem apenas o realizou em cumprimento de ordens de outrem não chega a configurar a autoridade coatora de que fala a lei. Só quem dispõe de poder para ordená-lo e revogá-lo deixa de ser mero executor material para assumir, na esfera do mandamus, a condição de autoridade coatora”. (In Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Vol. III, 38ª edição, 2007, pp. 513/514).

Ensina também Hely Lopes Meirelles:

“É a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do impugnado, e responde pelas consequências administrativas”. (Mandado de Segurança e Ação Popular, 10ª Edição, RT, 1985).

Observa-se que o mandamus voltado ao questionamento de correspondência entre as assertivas constantes da prova objetiva e o conteúdo programático do certame foi impetrado contra o Governador do Estado, quando se sabe que este não tem ingerência nesta seara, eis que não é organizador nem executor do concurso.

Assim, o ato reputado ilegal e abusivo não pode ser reputado ao Governador, porquanto efetivamente não consta do rol de suas atribuições a realização de certame para o CFOPM e CFOBM, segundo se destaca do art. 105 da Constituição Estadual.

Anote-se que, embora o impetrante formule pedido de posterior nomeação, o que justificaria o lançamento do Governador no polo passivo da demanda, trata-se de insurgência ainda contra a primeira fase do certame (prova objetiva), de modo que há todo um percurso até a fase de nomeação, não sendo crível, por isso, lançar-se todas as reclamações num só mandado de segurança.

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, consequentemente a incompetência deste Tribunal de Justiça, eis que a autoridade impetrada remanescente não possui foro privilegiado, devendo a referida demanda ser remetida a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 19 de março de 2020

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8022675-39.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: R&d Mediq Equipamentos E Servicos Especializados Ltda - Epp
Advogado: Henrique Francisco (OAB:0385181/SP)
Advogado: Werner Armstrong De Freitas (OAB:0125836/SP)
Impetrado: Secretário Da Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Pregoeiro(a) Dlc/sesab

Decisão:

R&D Mediq Equipamentos e Serviços Especializados Ltda - EPP impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e da pregoeira DLC/SESAB, que a desclassificou no processo licitatório nº...

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