Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação19 Março 2020
Número da edição2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8005253-17.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Wagner De Araujo Matos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Parte Autora: Wagner Reis Sifronio Coelho
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Parte Autora: Wanderley Magalhaes Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Em se tratando de ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, por força do art. 70, II, "a", a competência para processar e julgar o presente feito pertence aos Juízes da fazenda pública, no primeiro grau de jurisdição.

Compulsados os autos, verifica-se, também, que os três autores são domiciliados em municípios diferentes, dificultando a definição do foro competente.

Diante do exposto, hei por bem reconhecer ex ofício minha incompetência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a sua redistribuição ao Juiz da Vara de Fazenda Pública, cabendo à parte autora esclarecer qual a comarca competente.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 12 de março de 2020.

Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8004446-94.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: C. E. D. B.
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:1493200A/BA)
Representante/noticiante: Moacyr Fontes De Brito
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:1493200A/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Centro De Educacao Profissional Em Gestao E Tecnologia Regis Pacheco
Impetrado: Uniao De Educacao E Cultura-unece

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C.E. de B., assistida por seu genitor, Moacyr Fontes de Brito, em face de ato supostamente coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e outros que, nos termos da exordial, negaram-lhe a realização do exame supletivo CPA para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Afirma a impetrante, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo de ingresso na UNESULBAHIA, para o curso de Medicina, (ID 6188073); contudo, como ainda não concluíra o ensino médio, por encontrar-se cursando o 3º ano no Colégio Dimensão (ID6313432), solicitou junto à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), mais precisamente no Centro de Educação Profissional em Gestão e Tecnologia da Informação Regis Pacheco, a realização dos exames supletivos para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

Informa que, no entanto, fora impedida de realizar os mencionados exames, em razão de ainda não ter completado 18 (dezoito) anos de idade. Aduz que o prazo para matrícula na Universidade para o curso em que fora aprovada encontra-se em vias de encerrar-se. Sustenta que seu direito encontra-se amparado pelos arts. 205 e 208, V da CF/88, c/c art. 54, V do ECA e os arts. 4º, V, 5 §º, 47, §2º da Lei 9.394/1996, frisando que absolutamente inconstitucional a Portaria nº 179/2014, que merece ser repelida, pois a negativa da pretensão ora deduzida para a realização do exames supletivos não apenas acarretará violação a direito líquido e certo por ato administrativo contaminado por abusividade, como também prejudicará sobremaneira sua vida acadêmica e profissional, por cercear seu direito à educação, garantido constitucionalmente e alcançado com mérito e louvor pela então estudante, de maneira totalmente lícita. Colaciona julgados desta Eg. Corte de Justiça que seriam favoráveis ao seu pleito.

Assim, pugna pela concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para autorizar e determinar à autoridade impetrada que promova a inscrição da impetrante no exame supletivo CPA, bem como a realização das provas, em caráter de urgência, com a imediata divulgação do resultado e entrega do Certificado de Conclusão do 2º Grau (em caso aprovação da impetrante), como forma de preservar o direito líquido e certo da mesma. Requer, ainda, que seja expedido ofício para a UNESULBAHIA, para que efetue a matrícula da impetrante ou reserve-lhe a vaga no curso em que lograra êxito, para o caso de ser aprovada no exame supletivo e não lhe seja entregue em tempo hábil o certificado para efetivar a matrícula no prazo inicialmente fixado.

Observando-se a necessidade de se acostar aos autos documentação essencial à elucidação da pretensão deduzida, intimou-se a impetrante (ID6235330) que promoveu a respectiva juntada (ID6313285).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Conheço do Mandado de Segurança impetrado, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos, tendo a parte impetrante trazido aos autos prova pré-constituída de suas alegações, bem como respeitado o prazo decadencial para sua interposição.

Nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No que pertine à concessão de segurança em caráter liminar, prevê o artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Assim, a doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes se resumem à presença da chamada "fumaça do bom direito", bem como do "perigo da demora.". Observe-se:

'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris, e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança das alegações'. Todas essas expressoes, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, ara a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...). A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á doravante.

In casu, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos visto que a impetrante encontra-se aprovada em exame vestibular para o curso de Medicina (ID 6188073), pretendendo apenas ser testada pela entidade competente, para a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, viabilizando-lhe o regulamentar acesso ao Ensino Superior, acaso obtenha êxito no exame aplicado pela CPA.

Nessa esteira, cumpre salientar que ficou demonstrado o relevante fundamento jurídico, em razão de que a realização do exame, que vem a possibilitar à impetrante o acesso ao Ensino Superior, encontra amparo nos arts. 38, §2º e 47, §2º da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº.9.394/1996); bem assim como nos artigos 208, inciso V, e 205, ambos da Constituição Federal; e, ainda, no quanto disposto no artigo 54, inciso V, do ECA. Senão, veja-se:

Lei nº 9.394/1996 - Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. (...)

§1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...)

II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Lei nº9.394/1996 - Art. 47, §2º: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,...

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