Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Março 2020
Número da edição2579

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rosita Falcão de Almeida Maia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0006422-83.2017.8.05.0000 Reclamação
Reclamante : Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
Advogado : Jose Carlos Coelho Wasconcelos Junior (OAB: 17432/BA)
Proc. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva
Reclamado : 1ª Turma Recursal Civel e Criminal
Interessada : Rita de Cássia Ventura dos Santos
Advogado : Marthius Magalhães Palmeira Lima (OAB: 13758/BA)

Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Dr. Marthius Magalhães Palmeira Lima, patrono da beneficiária da decisão impugnada, Rita de Cássia Ventura dos Santos, voltado à cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na decisão de fls. 331/332, devidos pela reclamante, Sulamérica Companhia de Seguro Saúde. Considerando que a reclamante não possuía advogado constituído nos autos, determinei às fls. 343/344 sua intimação pessoal por carta de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não houve retorno do Mandado de Intimação de fl. 347. Os autos retornaram-se conclusos. Feito esses esclarecimentos, a partir da leitura dos autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, tendo em vista que a execução dos honorários advocatícios na reclamação, compete ao Juízo de origem, após o transito em julgado. A propósito a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo a omissão, fixar os os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (Rcl 25160 AgR-ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018) Desse modo, sendo fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o respectivo cumprimento da condenação deve ser realizado pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem. Ex positis, não conheço da petição de fl. 344 que pugna pela execução dos honorários advocatícios, em razão da incompetência deste Juízo ad quem, devendo o exequente dirigir o seu pedido ao juízo reclamado, nos termos da fundamentação supra. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0015181-46.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Rafael Bagagi Ribeiro
Impetrado : Comandante Geral da Policia Militar da Bahia
Impetrado : Secretario de Administracao do Estado da Bahia
Defensor : Jose Valdir da Costa
Procª. Justiça : Natalina Maria Santana Bahia
Proc. Estado : Francisco Luiz Borges da Cunha

Considerando que as intimações via postal de fls. 471 e 472 restaram frustradas, e tendo em vista o desinteresse no feito demonstrado pelo impetrante, que sequer manteve contato com a sua própria representante judicial (Defensoria Pública), seja para atualização do seu endereço, seja para saber do próprio andamento do feito, que data de 2011 e diz repeito a um certame do ano de 2008, entendo como devidamente cumprida a ordem pelo Estado da Bahia, diante dos documentos de fls. 444/454 e 460/462. Indefiro, por isso, o pedido da Defensoria Pública, formulado na petição de fls. 464, no sentido de ser o impetrante intimado por oficial de justiça, a exigir a emissão de duas cartas de ordem. Destarte, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 16 de março de 2020.. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

0017431-42.2017.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antonio Carlos Oliveira dos Reis
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogada : Alexandra Maria da Silva Martins (OAB: 42905/BA)
Advogada : Débora Aline Veloso Martins Gomes (OAB: 48952/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Procª. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet
Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, consoante comprovante bancário de fls. 165/165v, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, em favor do impetrante- Antônio Carlos Oliveira dos Reis, ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, nos termos do instrumento de mandado, mediante certidão nos autos. Cumpridas as últimas formalidades, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.

0017951-02.2017.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Carlos Ramirez Bezerra da Silva
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogada : Débora Aline Veloso Martins Gomes (OAB: 48952/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB
Procª. Estado : Cimone Aparecida Henning Ramos de Araujo
Procª. Justiça : Marilia de Campos Souza

Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 175, dando ciência de que o valor objeto da ordem bancária de fls. 162/163 fora creditado em sua conta bancária, informada na petição de fls. 170. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2020.

0026592-47.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Silas Lomba Bulhosa Oliveira
Advogado : Helcio de Jesus Oliveira (OAB: 39174/BA)
Impetrado : Municipio de Salvador
Impetrado : Secretária de Gestão do Municipio de Salvador
Proc. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Proc. Munícipio : Wilson Chaves de França

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Silas Lomba Bulhosa Oliveira contra ato reputado ilegal do Prefeito do Município de Salvador e da Secretária Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão do Município do Salvador, que não procederam a sua convocação para prosseguir nas etapas seguintes do concurso público regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011, muito embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas. A segurança foi concedida a fim de determinar a imediata nomeação e posse da impetrante para o cargo pretendido(fls. 207/210). Consoante despacho de fls. 235, a ordem de convocação e nomeação do impetrante ocorrera em 16/05/2017, com a publicação no diário oficial dia 18/05/2017, para cumprimento no prazo de 10 dias. Inobstante, a convocação do impetrante, operou-se na data de 13/09/2017, por meio da publicação oficial (fls. 423). No petitório de fls. 427/430, o impetrante afirma que a ordem judicial de sua nomeação fora cumprida fora do prazo, sendo razoável, em razão da delonga na tramitação do processo e no lapso temporal ocorrido entre a homologação do certame(2012) e a convocação. Requereu, assim, a renovação da ordem judicial de convocação. Desse enredo, constata-se que entre a data da determinação de convocação do impetrante e a publicação no diário oficial, transcorreram mais de 04 meses, sendo inobservado o prazo judicial de 10 dias, estabelecido no despacho supramencionado, não se reputando razoável exigir do candidato o acompanhamento diário dos atos publicados na imprensa oficial, mormente se considerarmos que o concurso data de 2011. Vale anotar que o entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de ser imperiosa a notificação pessoal do candidato, quando ocorrente um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a homologação do resultado e a nomeação. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR - CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA POSSE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - DECURSO DE PRAZO - BOA-FÉ. Decorrendo um lapso temporal muito grande entre a data da homologação do concurso e a data da nomeação, não se mostra viável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pelo Executivo a fim de obter informações acerca do concurso, devendo, em prestígio à boa-fé, haver a convocação pessoal do candidato. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10188170109451001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019). Demais, compete à Administração, consoante os princípios regentes da sua conduta, imprimir a maior publicidade possível à prática do referido ato de nomeação. Assim, é certo que a impetrante possuía, com base no princípio da razoabilidade, o direito líquido e certo de ser comunicado pessoalmente, via correspondência remetida à sua residência, do ato de sua convocação para a fase de apresentação da documentação, em clara flexibilização da norma específica contida no edital quanto à publicação dos atos de
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