Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação05 Março 2020
Número da edição2571
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8005421-53.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dermeval Do Nascimento Da Anunciacao
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:2019700A/BA)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando o noticiado no ID nº 6031796, intime-se o Estado da Bahia para comprovar, no prazo improrrogável de quinze dias, o efetivo cumprimento do Acórdão do ID nº 4899777, já transitado em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), e restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC/2015.

Após, voltem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

8006999-85.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lourdes Cleides De Santana Sales
Advogado: Ruth Serravalle Ballin (OAB:2306700A/BA)
Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8006999-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURDES CLEIDES DE SANTANA SALES
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUSPENSA. DECRETO Nº 16.417/2015. RESPALDO CONSTITUCIONAL E LEGAL. MEDIDA DE GESTÃO DE DESPESAS. CONTROLE DE GASTOS DE PESSOAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.

Não há direito líquido e certo a licença remunerada para frequentar curso de pós-graduação (mestrado) se a pretensão padece de respaldo legal.

É defeso negar vigência à vedação contida no Decreto nº 16.417/2015 (art. 7º, inciso IX), que suspendeu a concessão de afastamento de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição.

Caso em que a suspensão decorre da adoção de medidas para assegurar a gestão de despesas e o controle dos gastos de pessoal, na forma disposta pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

Agravo interno prejudicado. Segurança denegada.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006999-85.2018.8.05.0000, sendo Impetrante Lourdes Cleides de Santana e Impetrado o Secretário de Educação do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em julgar prejudicado agravo interno e denegar a segurança.

Sala das Sessões, em de de 2019.



____________________Presidente



____________________Relatora

____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8023439-59.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Liliane Rosario Palma
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:4196400A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIANE ROSÁRIO PALMA, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.

Aduz a Impetrante que foi aprovada para o cadastro de reserva no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.

Afirma que, após ingressar com a Ação judicial nº 8007251-22.2017.8.05.0001, já com trânsito em julgado, foi reclassificada para a posição nº 414.

Sustenta, em seguida, que com a nova classificação, embora ainda fora do quantitativo de vagas ofertadas, possui o direito líquido e certo de ser nomeado, em virtude do surgimento de novas vagas em quantidade suficiente para alcançar sua colocação.

Ao final, pede o deferimento da tutela provisória e, no mérito, a sua confirmação, para conceder a segurança no presente Mandamus, determinando a sua matrícula no próximo Curso de Formação.

Na decisão de ID nº 2141447, deferi a gratuidade da justiça e me reservei para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.

O Estado da Bahia interviu no feito através do documento de ID n. 2289306


Informações prestadas pelas Autoridades Coatoras nos documentos de ID nº 2319258 e nº 2341842.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de decadência e denegação da segurança.

É o que importa relatar.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante ingressou com a Ação judicial nº 8007251-22.2017.8.05.0001 objetivando anular seis questões do multicitado concurso da PM/BA, a qual fora julgada procedente, determinando-se, por conseguinte, a sua reclassificação.

Contudo, ao invés de pleitear o cumprimento da sentença visando a sua matrícula no Curso de Formação, por entender que a elevação de sua posição na lista de classificação asseguraria o prosseguimento nas demais fases do concurso, optou a Autora por impetrar este writ.

Do cabimento do Mandado de Segurança:

Nos termos do art. 5.º LXIX da CF/88,conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

Excepcionalmente, cassar decisão judicial quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva, o que não é a hipótese dos autos.

Registre-se o teor da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Oporturno mencionar:

Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. [STF MS 31831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]

Nesse passo, diante da ausência dos requisitos necessários ao regular processamento do feito, sobretudo pela impossibilidade de utilizar a via estreita do Mandado de Segurança como sucedâneo de Ação de Cumprimento de Sentença, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 14 de fevereiro de 2020

Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8003239-60.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose...

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