Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação03 Março 2020
Número da edição2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8003481-19.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Livia Cerqueira De Araujo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita a impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

In casu, em razão de ser a execução fundada em título executivo judicial de ação mandamental, cuja a concessão da segurança recai sobre a obrigação de pagar quantia certa transitada em julgado, determino, como requerido, a intimação do Estado da Bahia, na pessoal do Procurador Geral, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após, retornem-me conclusos.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2020

Relator Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8017388-95.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Liliane Ferreira Cerqueira Santos
Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:5633900A/BA)
Espólio: Prefeito De Salvador
Espólio: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Agravado: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se a impetrante, através do seu representante judicial, para, querendo, se manifestar sobre a matéria aventada na petição de ID 4959485, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Na sequência, com devida certificação, retornem-se os autos conclusos.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 28 de fevereiro de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8001053-64.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Genilson Santiago Messias
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Do Estado Da Bahia

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GENILSON SANTIAGO MESSIAS, indicando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra omissão reputada ilegal do Governador do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Em suas razões, alega que já conta com quase 38 (trinta e oito) anos de atividade policial militar e atualmente, o impetrante ocupa a patente de TENENTE CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS, figurando há anos nas listas de acesso ao posto de CORONEL PM, sempre entre os primeiros colocados.

Aduz que a promoção para o posto de Coronel PM, em razão de expressa previsão legal, somente ocorre pelo critério de merecimento, construindo-se a lista de acesso pelo quantitativo de pontos que o Oficial PM soma no curso de sua carreira, nos termos da Lei Estadual de n° 3.955, de 07 de Dezembro de 1981, regulamentada pelo decreto nº 28.792/1982.

Obtempera que a lei 7.990/2001, de forma complementar tratou da promoção em seus artigos 127 e 128; que, com suposto alicerce Lista de Acesso Preferencial - LAP, a Comissão de Promoção, vem preterindo os Oficiais melhores classificados e, por isso mesmo, mais aptos à promoção ao último posto da Corporação, preferindo elevar ao posto máximo, os Tenentes Coronéis de menor pontuação.

Salienta que “essa ilícita LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL - LAP, a qual, indo contra a correnteza do direito público, busca subtrair da promoção a vinculação, a objetividade, para estabelecer a absoluta discricionariedade, sequer poderia ser usada para este fim, na medida em que pendente de regulamentação”.

Defende que como “O Regulamento das Promoções”, até esta data não foi publicado, impelindo, por consequência necessária, a aplicação das regras da Lei Estadual de n° 3.955, de 07 de Dezembro de 1981, em plena vigência.

Afirma que com longo histórico de bons serviços prestados ao Estado e à sociedade baiana, sem nenhuma mácula na sua ficha de assentamentos disciplinares, o impetrante devotou sua vida, inteira e exclusivamente, ao serviço de bombeiro policial militar, sentindo-se, também por isso, profundamente amargurado, especialmente ao acompanhar a promoção de oficiais policiais militares não tão bem classificados, em preterição a direito líquido e certo seu.

Assevera que a LAP, por sua vez, é elaborada ao bel prazer da Comissão de Promoção, com o uso de critérios nebulosos, não justificados, não declarados, não publicados e, por tais razões, sem a menor licitude, até porque inviabilizam o manejo de recurso administrativo pelo Servidor preterido, que desconhece a motivação da sua preterição.

Expõe que a capacidade do impetrante em assumir o posto de CEL BM, pode ser materialmente aferida, tanto que, já há algum tempo figura na primeira colocação da lista de acesso por merecimento, também lhe sendo mais do que comum a delegação de atividades privativas do posto de coronel, mesmo ocupando a patente de Tenente-Coronel.

Com tais considerações, requer:

“a) Seja concedida MEDIDA LIMINAR, determinando que os Impetrados se abstenham, para fins de promoção dos Tenentes-Coronéis Policiais Militares da utilização da LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL, pautando todo o processo de promoção exclusivamente com base na LAM – LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO, até o julgamento definitivo desta impetração, a fim de se impor ao processo seletivo, o princípio da isonomia entre servidores públicos em igualdade de condições; b) Apreciada e deferida a segurança liminar, requer seja determinada a notificação das autoridades coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que reputarem pertinentes; c) Seja determinada a intimação do Órgão Jurídico do Estado da Bahia, para que intervenha no feito; d) Seja notificado o Ilustre Representante do Ministério Público para emissão de parecer e acompanhamento de todos os atos processuais; e) A CONCESSÃO DE SEGURANÇA DEFINITIVA, para que seja reconhecida a ilegalidade do uso da LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL como instrumento de promoção dos Tenentes-Coronéis Policiais Militares, garantindo-se, em rigoroso cumprimento da legislação que regulamenta a matéria, que a promoção se dê com base única no critério de merecimento e, por derivação, reconhecendo-se a preterição do Autor desde maio de 2019, o que lhe acarreta lesão de natureza salarial continuada, determinando-se aos Impetrados que o promovam o Impetrante, em ressarcimento de preterição, àquela data. f) Seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade de utilização da LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL para promoção dos Oficiais Policiais Militares para o posto de CORONEL PM; g) Sejam os Impetrados condenados na restituição das custas processuais”.

É importante registrar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, em que pese a relevância dos fundamentos invocados, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida.

Em conformidade com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, poder-se-á deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.

Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais....

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