Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8041611-10.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Associacao Do Ministerio Publico Da Bahia
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A)
Impetrado: Procuradoria Geral De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - AMPEB, com pedido de liminar, contra ato da PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DA SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA

O presente writ trata de irresignação acerca da decisão da Procuradora Geral de Justiça, que indeferiu o pedido de extensão do auxílio saúde para os inativos e pensionistas.

Afirma, a impetrante, queEm 16/12/2020 foi publicada a Resolução n.° 223 do CNMP, em que é regulamentado o programa de assistência à saúde suplementar para membros – ativos e inativos - e servidores do Ministério Público no Brasil, conforme observa-se do artigo 3.º, inciso II. Grifos da Impetrante.

Esclarece que “o Ato Normativo n.º 033, de 22 de junho de 2021 do MPBA, instituiu o programa regulamentado pela Resolução CNMP n.° 223. Contudo, o referido Ato Normativo, excluiu do programa de assistência à saúde suplementar, os membros inativos e pensionista”. Grifos da Impetrante.

Aduz que “por ferir os princípios acima citados, é que em 2021 a AMPEB protocolou requerimento perante a PGJ, pleiteando que está promovesse o custeio e a implantação do auxílio-saúde aos membros inativos, bem como aos seus pensionistas, tornando o Ato Normativo n.º 033/2021 do MPBA, extensivo a essa categoria”. Grifos da Impetrante.

Pondera que em Parecer n.º 058/2021, a Douta Procuradoria-Geral do MPBA negou a referida extensão afirmando que “Considerando que os membros e servidores aposentados do MPBA (assim como os pensionistas) têm vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS) – organizado pela Lei Estadual n.º 11.357 de 06 de janeiro de 2009 -, cujos recursos e custeio estão aportados no Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV(BAPREV, idem), parece-me exorbitar à autonomia administrativa e financeira exercida pela Procuradoria Geral de Justiça, o exercício de poder normativo complementar que alcance recursos estranhos à sua gestão”.

Assevera que “em consulta formal realizada pela AMPEB ao Superintendente da SUPREV, esta associação obteve como resposta, por meio do Ofício n.º 221/2022- SUPREV/CNOM/NJ, anexo (esperamos cópia do ofício solicitado a Bruna), que em caso de o Ministério Público do Estado da Bahia decidir pela contemplação do auxílio-saúde aos membros inativos e pensionistas, não há nenhum óbice da Superintendência de Previdência, haja vista que o orçamento para a instituição do benefício é do Ministério Público, e não da SUPREV”. Grifos da Impetrante.

Sustenta por fim que “com base na resposta do ofício, a AMPEB, em 05/07/2022 apresentou pedido de reconsideração da decisão, contudo, a PGJ indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente publicada no Diário n.º 2.887, de 23/06/2021”. Grifos da Impetrante.

Nesses termos, requer o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a PGJ/BA promova o custeio e a implantação, relativamente aos membros inativos do MPBA, bem como aos seus dependentes e pensionistas, dos reflexos decorrentes do Programa de Assistência à Saúde Suplementar garantidos aos membros da ativa, nos exatos termos da Resolução n.° 223 do CNMP.

Pede, ao final, a concessão definitiva da segurança.

É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.

A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é

"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).

A concessão de liminar mandamental, por seu turno, expressamente prevista na Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.

Compulsando os autos verifico que o Conselho Nacional do Ministério Público, editou a Resolução n.º 223/2020, acerca do programa de assistência à saúde suplementar para os servidores, incluindo dentre os beneficiários os inativos e os pensionistas, conforme art. 3.º da referida Resolução:

Art. 3.º Para fins desta Resolução, considera-se:

II – Beneficiários: membros e servidores do Ministério Público da União ou dos estados, ativos e inativos, bem como seus dependentes e seus pensionistas;”

Regulamentando a Resolução n.º 223/2020 do CNMP, o Ministério Público do Estado da Bahia publicou o Ato Normativo n.º 33/2021, em que limita o acesso ao programa de assistência à saúde, aos servidores da ativa, vejamos:

Art. 3.º O membro ou servidor ativo deverá dirigir requerimento expresso à Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário específico a ser disponibilizado, segundo as diretrizes da Resolução CNMP n.º 223, de 16 de dezembro de 2020.”

Desta forma o objeto do presente writ, é o direito de paridade, a extensão do programa de assistência à saúde suplementar aos servidores inativos e os pensionistas.

A liminar requerida pelo impetrante, importa em verdade no pagamento de auxílio saúde aos servidores inativos e pensionistas.

Registro que os inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado da Bahia, por força da Lei n.º 11.357/09, estão vinculados ao Régime Próprio de Previdência, cujo aporte financeiro tem origem no Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV.

Desta forma, considerando a ausência do requisito do risco de ineficácia da medida, não é possível a concessão da liminar pleiteada, sem a oitiva das autoridades coatoras, momento em que será possível verificar o impacto financeiro da medida e as suas consequências legais.

Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido liminar formulado.

Notifique-se, as autoridades coatoras, solicitando-lhes informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o inc. I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide.

Após as informações ou a devida certificação da ausência de manifestação, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8041878-79.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Valter Santana Dos Santos
Advogado: Mariana De Oliveira Pamponet E Santana Reis (OAB:BA41377-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Da análise dos autos vislumbra-se que foi requerida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar provas capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da parte impetrante.

Assim, em observância ao art....

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