Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação11 Outubro 2022
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO

8037033-04.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rosangela Tenorio Dos Santos
Advogado: Alvaro Souza Amaral (OAB:BA69732-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSÂNGELA TENÓRIO DOS SANTOS contra ato reputado omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de conceder-lhe a pensão por morte após o falecimento de seu companheiro, soldado da Polícia Militar.

Afirma a Impetrante que o seu companheiro, falecido em 2009, foi injustamente demitido da Polícia Militar da Bahia em 1998, por suposta prática de crime previsto no art. 229 do Código Penal.

Informa que o de cujus foi absolvido por este Egrégio Tribunal, na Apelação Criminal nº 11.811/1999, razão pela qual pleiteou, ainda em vida, a reintegração ao quadro da corporação.

Narra que tal pedido foi analisado pela Justiça Militar do Estado da Bahia, que reconheceu a nulidade do ato, em 2012, após o falecimento do então Autor, em 2009.

Pontua que precisou se habilitar nos autos do processo que tramitou perante a Justiça Militar (autos nº 0086059-76.2000.8.05.0001), na qualidade de herdeira, para prosseguir com a execução que corria naqueles autos, oportunidade em que foi, incidentalmente, reconhecida a união estável.

Destaca que o reconhecimento da união estável está acobertado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte, assegurado no art. 40, § 7º, da Constituição da República e no art. 22 da Lei Estadual n° 11.357/2009.

Alega que “Provado o direito de Rosângela à pensão por morte de Adailson, é necessário observar que tanto a portaria de reintegração quanto a decisão judicial que a determina são omissas em analisar as promoções a que o policial fazia jus em razão da nulidade de sua demissão. Assim, é imprescindível perquirir e, incidentalmente, declarar a patente militar a que Adailson tinha direito de ocupar por promoção e a respectiva remuneração a que o falecido companheiro receberia no momento de seu falecimento para assegurar o exato cumprimento dos comandos legais e constitucionais supramencionados.”.

Sustenta que tem direito a perceber mensalmente proventos de pensão por morte no valor de R$ 6.636,62 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).

Requereu a prioridade na tramitação processual e a justiça gratuita. Liminarmente, pugnou pela implantação do benefício de pensão por morte, no valor mensal de R$ 6.636,62 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).

No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.

Em despacho de ID 34182943, foi determinada a intimação da Impetrante para se manifestar acerca do possível decurso do prazo decadencial para impetração do presente mandamus.

Em petição de ID 34199639, a Requerente assevera que, na hipótese, o prazo decadencial não é aplicável, pois renova-se mês a mês.

Novo despacho, em ID 34508347, determinando a intimação da Impetrante para indicação do ato dado como coator.

Em ID 34778652, informa a Autora que “...não houve requerimento administrativo de pensão por morte. Entretanto, a ausência de tal requerimento não obsta a concessão da segurança pretendida…”. Aduz que na portaria de reintegração, o de cujus voltou aos quadros da instituição como Soldado, e não como 1º Sargento, o que precisa ser corrigido, sobretudo porque reflete no valor da pensão a que tem direito. Requer o reconhecimento da desnecessidade do requerimento administrativo e o prosseguimento do feito.

É o breve relato. DECIDO.

Prefacialmente, concedo à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e 99, § 3º, do CPC.

Pois bem. Em que pesem as alegações da Impetrante em petições de ID’s 34199639 e 34778652, tenho que, na hipótese, não restou demonstrada a existência do ato coator supostamente praticado pelas autoridades apontadas, o que revela a inexistência de pressuposto processual positivo para a ação mandamental, nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

(destaquei).

É que, compulsando os autos, constata-se que a documentação que instrui a inicial não demonstra lesão a direito líquido e certo por ato praticado pelos Impetrados, vez que a mesma sequer iniciou o procedimento destinado a atender o pedido de concessão de pensão por morte.

Frise-se que, nos autos, existe apenas o acórdão que declarou a ilegalidade do ato de demissão do falecido e determinou a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar, com o pagamento da remuneração a que teria direito no período em que permaneceu afastado (ID 34057036), bem como a decisão que, incidentalmente, reconheceu a união estável entre a Impetrante e o Sr. Adailson Pessoa dos Santos, cuja dissolução ocorreu com a morte deste, em 16/04/2009 (ID 34057030), não se verificando, de plano, a apontada omissão administrativa, já que a Administração não foi provocada, mediante requerimento administrativo, a implementar o benefício de pensão por morte.

Em situações deste jaez, já se manifestou a Corte Cidadã e os tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC -. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O presente mandamus é dirigido contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Advogado-Geral da União, consubstanciada no não enquadramento em cargo efetivo de assistente jurídico do Ministério da Agricultura com a consequente transposição do cargo para o quadro da Advocacia-Geral da União.

2. A impetrante, detentora de emprego público junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC - quando demitida pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiada com base na Lei 8.878/1994 e pretende, por esta via do mandado de segurança, ser enquadrada em cargo público sob o regime estatutário.

3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio. Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar. Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.

4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.

5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.

6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.

7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.

8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.

9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir.

(STJ, MS 14.238/DF, Rel. Min. Mauro campbell Marques, primeira seção, julgado em 24/04/2013, DJe de 02/05/2013)(destaquei).

Quanto aos pressupostos específicos do Mandado de Segurança, relevante a transcrição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em...

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