Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação07 Outubro 2022
Gazette Issue3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8012574-06.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Recildo Gomes Rodrigues
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia para ter vista dos cálculos apresentados pelo exequente.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8002489-87.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucia Maria Cardoso Fagundes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.

Considerando o pedido de cumprimento da obrigação de pagar formulado pela exequente, instruído com os respectivos cálculos, determino a intimação do Estado da Bahia para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC./2015.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8022525-53.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rita De Cassia Dos Santos Dorea
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 02 de outubro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8040173-46.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Iracildes Dourado Dos Santos
Advogado: Uildeman Franco De Oliveira (OAB:BA28026-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Ab initio, defiro a gratuidade requestada, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.


In casu, inexistindo formulação de pedido de liminar, determino a notificação da autoridade coatora, acerca do conteúdo da inicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.



Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Estado da Bahia, para intervir no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/09.




Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a apresentação do pertinente opinativo.

P. Cumpra-se.


Salvador/BA, 05 de outubro de 2022.

DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8000600-98.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria De Fatima Cristo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

MARIA DE FÁTIMA CRISTO apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmio não usufruídas, nem utilizadas para contagem de tempo de serviço, dos servidores que passaram à inatividade. Apontou como valor da execução o montante de R$ 45.3030,46 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), consoante planilha de ID. 23590033. Devidamente intimado, o Estado da Bahia informou que não impugnaria os cálculos apresentados, conforme informado em petição de ID. 33025290.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, que a Exequente comprovou sua legitimidade para requerer a execução (ID. 23590030) e contabilizou apenas as licenças-prêmio não usufruídas, consoante entendimento da Seção Cível de Direito Público, HOMOLOGO os cálculos da exequente.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, considerando a norma extraível do enunciado n. 345 da Súmula do STJ.

DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via precatório, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 16855895, tendo por base o montante total de R$ 45.3030,46 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados, com todas as cautelas de praxe.

Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 4 de outubro de 2022.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8005041-25.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Igor De Sena Ferreira
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

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