Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 07 Outubro 2022 |
Gazette Issue | 3194 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8012574-06.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Recildo Gomes Rodrigues
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012574-06.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: RECILDO GOMES RODRIGUES | ||
Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB:BA41492-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o Estado da Bahia para ter vista dos cálculos apresentados pelo exequente.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8002489-87.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucia Maria Cardoso Fagundes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002489-87.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
Considerando o pedido de cumprimento da obrigação de pagar formulado pela exequente, instruído com os respectivos cálculos, determino a intimação do Estado da Bahia para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC./2015.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8022525-53.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rita De Cassia Dos Santos Dorea
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022525-53.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DOREA | ||
Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de outubro de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8040173-46.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Iracildes Dourado Dos Santos
Advogado: Uildeman Franco De Oliveira (OAB:BA28026-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040173-46.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: IRACILDES DOURADO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ab initio, defiro a gratuidade requestada, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.
In casu, inexistindo formulação de pedido de liminar, determino a notificação da autoridade coatora, acerca do conteúdo da inicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Estado da Bahia, para intervir no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a apresentação do pertinente opinativo.
P. Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
8000600-98.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria De Fatima Cristo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000600-98.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CRISTO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
MARIA DE FÁTIMA CRISTO apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmio não usufruídas, nem utilizadas para contagem de tempo de serviço, dos servidores que passaram à inatividade. Apontou como valor da execução o montante de R$ 45.3030,46 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), consoante planilha de ID. 23590033. Devidamente intimado, o Estado da Bahia informou que não impugnaria os cálculos apresentados, conforme informado em petição de ID. 33025290.
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, que a Exequente comprovou sua legitimidade para requerer a execução (ID. 23590030) e contabilizou apenas as licenças-prêmio não usufruídas, consoante entendimento da Seção Cível de Direito Público, HOMOLOGO os cálculos da exequente.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, considerando a norma extraível do enunciado n. 345 da Súmula do STJ.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via precatório, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 16855895, tendo por base o montante total de R$ 45.3030,46 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
8005041-25.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Igor De Sena Ferreira
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005041-25.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: IGOR DE SENA FERREIRA | ||
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO |
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