Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 22 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2545 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8000637-96.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marizilda Santos Ribeiro
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8000637-96.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: MARIZILDA SANTOS RIBEIRO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
PARTE RÉ: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça vindicada, por não vislumbrar nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme prescreve o art. 99, § 2o do CPC/2015.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que o exequente noticia o cumprimento da obrigação de fazer em Janeiro de 2019, com a inclusão do benefício em folha de pagamento.
Busca, nesse momento, o pagamento do retroativo, apresentando cálculos.
Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2020.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8021001-60.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Sao Pedro Andrade Dos Santos
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:0038773/BA)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:0026081/BA)
Advogado: Cayo Lago De Menezes Santana (OAB:0053387/BA)
Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Walter Pinheiro,
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8021001-60.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: MARIA SAO PEDRO ANDRADE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA (OAB:0053387/BA), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB:0026081/BA), ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB:0038773/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA WALTER PINHEIRO, e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de que se aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração que hostiliza o acórdão que extinguiu o Mandado de Segurança (ID 4905414).
Publique-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2020.
Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO
8000396-25.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Edilson Batista Dos Santos
Advogado: Sabrina Pereira De Moraes (OAB:0055379/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8000396-25.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
AUTOR: EDILSON BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): SABRINA PEREIRA DE MORAES (OAB:0055379/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por EDILSON BATISTA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, visando a rescisão do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação nº 0371227-08.2013.8.05.0001.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, tendo em vista que a sua declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade, conforme disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
No mais, não havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, converto o julgamento do feito em diligência, para determinar à Secretaria que efetue a citação do Réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Findadas as supramencionadas diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8016911-72.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sindicato Dos Servidores Penitenciarios Do Estado Da Bahia
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Penitenciária E Ressocilização
Impetrado: Superintendente Da Previdência Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016911-72.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:3661500A/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCILIZAÇÃO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, registrado sob o ID n. 5795216, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para o impetrante se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia em sua intervenção e eventuais documentos acostados.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2020.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR07
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8000209-22.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Itamar Gonzaga Dos Santos
Advogado: Raphael Lima Mascarenhas (OAB:5464500A/BA)
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000209-22.2017.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ITAMAR GONZAGA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS (OAB:5464500A/BA) | ||
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - Coronel PM Anselmo Alves Brandão e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1 - A fim de evitar nulidades, intime-se o impetrante para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do documento de id. 2019473;
2 - Após, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2020.
Belª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza Substituta de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8017994-26.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrante: Alessandro Martins De Oliveira
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:1555000A/BA)
Interessado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017994-26.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:1555000A/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista o Incidente de Assunção de Competência (IAC n° 8001499-38.2018.8.05.0000, determino o sobrestamento de feito, na linha do quanto disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhados os autos à Secretaria da Seção, onde deverão permanecer até nova deliberação desta Corte.
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