Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação16 Janeiro 2020
Número da edição2541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000815-26.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Anibal Barreto Santos
Impetrante : Antonio Carlos de Jesus Campos
Impetrante : Antonio do Nascimento
Impetrante : Antonio Gabriel dos Santos
Impetrante : Antonio Marinho dos Santos
Impetrante : Antonio Roque Neves
Impetrante : Carlos da Silva
Impetrante : Carmem Maria Santos Souza
Impetrante : Dina Souza Lisboa
Impetrante : Domilson Bispo de Souza
Impetrante : Domingos Paulo de Santana
Impetrante : Edson Sousa Nascimento
Impetrante : Geraldo Barbosa da Silva
Impetrante : Getulio Domingos da Silva
Impetrante : Jackson Batista de Oliveira
Impetrante : Jose Arcenio Soares
Impetrante : Jose Barbosa Aragão
Impetrante : Jose Eronildes de Macedo
Impetrante : Jurandir Costa Perpetuo
Impetrante : Luiz Alberto dos Santos Andrade
Impetrante : Luis Carlos Gonçalves Dias
Impetrante : Orlando Lopes da Silva
Impetrante : Miguel Oliveira Passos
Impetrante : Nadia Santos Matos
Impetrante : Nanci do Nascimento Martins
Impetrante : Vicente Boa Vista da Silva
Impetrante : Braz Hipolito de Souza
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogado : Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB: 29540/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues
Procª. Justiça : Maria Luisa Moreira da Silva
DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os Impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição acostada à fl. 695 pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR

0002353-57.2007.8.05.0000/50000 Cumprimento de sentença
Impugnante : Estado da Bahia
Proc. Justiça : Franklin Ourives Dias da Silva
Impugnados : Antonio Oliveira e Outros e outros
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os novos cálculos apresentados pelos Exequentes. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR

0015911-52.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : José Jorge Correia
Advogado : David Roldan Vilasboas Lama (OAB: 32811/BA)
Advogado : Lucas Martorelli Do Pinho (OAB: 32864/BA)
Advogado : Yan Vega Correia Gonçalves (OAB: 36151/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues
Procª. Estado : Adriano Carvalho
DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os Impetrantes para que tomem ciência acerca dos precatórios expedidos em seu favor e para que, querendo se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Transcorrido o prazo in albis, proceda-se de logo ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR

0021072-72.2016.8.05.0000/50001 Cumprimento de sentença
Impugnante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Cibele Andrade Pessoa de Freitas
Impugnado : Amilton Ramos Santana
Impugnado : Aurino Oliveira Mercês
Impugnado : Avaí Santana Barreto
Impugnado : Carlos Alberto dos Santos
Impugnado : Carlos Antonio de Jesus Santos
Impugnado : Claudemira Gomes da Silva
Impugnado : Francisco Abecio Borges
Impugnado : Hélio Alves de Souza
Impugnado : Herenilton Luis Sousa
Impugnado : Inocencio Fernandes dos Santos
Impugnado : José Bispo dos Santos
Impugnado : José Ribeiro Fonseca
Impugnado : Manoel Messias Gonçalves
Impugnado : Marcelino Rodrigues dos Santos
Impugnado : Nilton dos Santos Gonçalves
Impugnado : Olívio Euflasio Guimarães
Impugnado : Olivio Queiroz Junior
Impugnado : Osvaldo Santana de Oliveira
Impugnado : Roque Sousa dos Santos
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogado : Jamile Joazeiro Queiroz (OAB: 48144/BA)
DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos acostados às fls. 728/742 pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR

Salvador, 15 de janeiro de 2020
Baltazar Miranda Saraiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
DESPACHO

8000457-80.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Kleber Dias Do Prado
Advogado: Emanuele De Almeida Silva (OAB:0056737/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

Ao analisar os presentes autos, verifica-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante.


Cumpre ressaltar que é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o julgador a conceder a benesse se o Requerente deixar de comprovar a insuficiência de recursos.


Neste sentido, assim dispõe o art. 149, parágrafo único do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso.

Parágrafo único.Compete ao relator examinar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. (Grifo nosso).


Desta forma, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos aptos a comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 15 de janeiro de 2020.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC14

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8013871-19.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Fabiano Araujo Cardoso
Embargado: Juiz Da Vara De Registros Públicos Da Comarca De Jequié
Custos Legis: Estado Da Bahia
Embargado: Andreia Simone Leal Brun
Embargado: Vinicius Melo Dos Santos
Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:0028531/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FABIANO ARAÚJO CARDOSO, contra decisão monocrática que deferiu o pedido liminar do Mandado de Segurança principal, determinado a suspensão do ato supostamente ilegal.

Alega que, após o deferimento do pedido liminar, o Juiz Corregedor de Jequié exarou decisão nos seguintes termos: Muito embora o Impetrante tenha postulado liminar para inverter a atribuição sobre a área remanescente e no dispositivo “defiro o pleito de tutela liminar”, a determinação foi de “suspensão do ato impugnado” e não inversão da atribuição. (…) No intuito de esclarecer a conduta deste Magistrado, deixo claro que em nenhum momento tive a intenção de deliberar acerca da circunscrição, apenas mantive a situação vigente, em resguardo à segurança jurídica, até que a Corregedoria, órgão competente, apreciasse o tema, evitando que a ausência de atribuição resultasse em prejuízo aos serviços cartórios. (…) Comunique-se com urgência à Corregedoria Geral de Justiça para ciência da decisão do Mandado de Segurança e do presente despacho, e para expressar de forma clara a que ofício compete a atribuição para atos referentes aos bairros São Judas Tadeu, Amaralina e Pompílio Sampaio, evitando lacuna de competência e paralização de serviço cartorário.” (ID 1844334 – fls. 02).

Defende: “o Juiz Corregedor Local, equivocou-se novamente, em dois aspectos: primeiro, ao...

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