Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 16 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2541 |
Impetrante : Antonio Carlos de Jesus Campos
Impetrante : Antonio do Nascimento
Impetrante : Antonio Gabriel dos Santos
Impetrante : Antonio Marinho dos Santos
Impetrante : Antonio Roque Neves
Impetrante : Carlos da Silva
Impetrante : Carmem Maria Santos Souza
Impetrante : Dina Souza Lisboa
Impetrante : Domilson Bispo de Souza
Impetrante : Domingos Paulo de Santana
Impetrante : Edson Sousa Nascimento
Impetrante : Geraldo Barbosa da Silva
Impetrante : Getulio Domingos da Silva
Impetrante : Jackson Batista de Oliveira
Impetrante : Jose Arcenio Soares
Impetrante : Jose Barbosa Aragão
Impetrante : Jose Eronildes de Macedo
Impetrante : Jurandir Costa Perpetuo
Impetrante : Luiz Alberto dos Santos Andrade
Impetrante : Luis Carlos Gonçalves Dias
Impetrante : Orlando Lopes da Silva
Impetrante : Miguel Oliveira Passos
Impetrante : Nadia Santos Matos
Impetrante : Nanci do Nascimento Martins
Impetrante : Vicente Boa Vista da Silva
Impetrante : Braz Hipolito de Souza
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogado : Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB: 29540/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues
Procª. Justiça : Maria Luisa Moreira da Silva
Proc. Justiça : Franklin Ourives Dias da Silva
Impugnados : Antonio Oliveira e Outros e outros
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogado : David Roldan Vilasboas Lama (OAB: 32811/BA)
Advogado : Lucas Martorelli Do Pinho (OAB: 32864/BA)
Advogado : Yan Vega Correia Gonçalves (OAB: 36151/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues
Procª. Estado : Adriano Carvalho
Procª. Estado : Cibele Andrade Pessoa de Freitas
Impugnado : Amilton Ramos Santana
Impugnado : Aurino Oliveira Mercês
Impugnado : Avaí Santana Barreto
Impugnado : Carlos Alberto dos Santos
Impugnado : Carlos Antonio de Jesus Santos
Impugnado : Claudemira Gomes da Silva
Impugnado : Francisco Abecio Borges
Impugnado : Hélio Alves de Souza
Impugnado : Herenilton Luis Sousa
Impugnado : Inocencio Fernandes dos Santos
Impugnado : José Bispo dos Santos
Impugnado : José Ribeiro Fonseca
Impugnado : Manoel Messias Gonçalves
Impugnado : Marcelino Rodrigues dos Santos
Impugnado : Nilton dos Santos Gonçalves
Impugnado : Olívio Euflasio Guimarães
Impugnado : Olivio Queiroz Junior
Impugnado : Osvaldo Santana de Oliveira
Impugnado : Roque Sousa dos Santos
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogado : Jamile Joazeiro Queiroz (OAB: 48144/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
DESPACHO
8000457-80.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Kleber Dias Do Prado
Advogado: Emanuele De Almeida Silva (OAB:0056737/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000457-80.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: KLEBER DIAS DO PRADO | ||
Advogado(s): EMANUELE DE ALMEIDA SILVA (OAB:0056737/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ao analisar os presentes autos, verifica-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante.
Cumpre ressaltar que é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o julgador a conceder a benesse se o Requerente deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido, assim dispõe o art. 149, parágrafo único do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso.
Parágrafo único.Compete ao relator examinar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. (Grifo nosso).
Desta forma, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos aptos a comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2020.
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
Relator
AC14
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8013871-19.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Fabiano Araujo Cardoso
Embargado: Juiz Da Vara De Registros Públicos Da Comarca De Jequié
Custos Legis: Estado Da Bahia
Embargado: Andreia Simone Leal Brun
Embargado: Vinicius Melo Dos Santos
Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:0028531/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8013871-19.2018.8.05.0000.1.ED | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: JOSE FABIANO ARAUJO CARDOSO | ||
Advogado(s): GALENO LIBORIO DOS SANTOS (OAB:0022880/BA), GALENO LIBORIO DOS SANTOS (OAB:0022880/BA) | ||
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ e outros (2) | ||
Advogado(s): LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:0028531/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FABIANO ARAÚJO CARDOSO, contra decisão monocrática que deferiu o pedido liminar do Mandado de Segurança principal, determinado a suspensão do ato supostamente ilegal.
Alega que, após o deferimento do pedido liminar, o Juiz Corregedor de Jequié exarou decisão nos seguintes termos: “Muito embora o Impetrante tenha postulado liminar para inverter a atribuição sobre a área remanescente e no dispositivo “defiro o pleito de tutela liminar”, a determinação foi de “suspensão do ato impugnado” e não inversão da atribuição. (…) No intuito de esclarecer a conduta deste Magistrado, deixo claro que em nenhum momento tive a intenção de deliberar acerca da circunscrição, apenas mantive a situação vigente, em resguardo à segurança jurídica, até que a Corregedoria, órgão competente, apreciasse o tema, evitando que a ausência de atribuição resultasse em prejuízo aos serviços cartórios. (…) Comunique-se com urgência à Corregedoria Geral de Justiça para ciência da decisão do Mandado de Segurança e do presente despacho, e para expressar de forma clara a que ofício compete a atribuição para atos referentes aos bairros São Judas Tadeu, Amaralina e Pompílio Sampaio, evitando lacuna de competência e paralização de serviço cartorário.” (ID 1844334 – fls. 02).
Defende: “o Juiz Corregedor Local, equivocou-se novamente, em dois aspectos: primeiro, ao...
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