Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 19 Outubro 2022 |
Número da edição | 3201 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8043352-85.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Edna Ferreira Vital
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043352-85.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: EDNA FERREIRA VITAL | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
EDNA FERREIRA VITAL apresentou petição para executar obrigação de fazer e pagar contida no acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 80166794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB, que concedeu a segurança "para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Primeiramente, quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerente corroborada pelos documentos colacionados aos autos.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Pois bem. Do exame dos autos infere-se que a parte exequente promoveu o ajuizamento de uma única execução individual do título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.
Considerando-se que a parte relativa à obrigação de fazer provocará consequências de ordem patrimonial, se faz necessário aguardar a sua conclusão para, então, dar prosseguimento quanto à condenação pecuniária retroativa.
Dessa forma, determino a suspensão da tramitação do presente feito no que concerne exclusivamente à obrigação de pagar até que efetivamente satisfeita a obrigação de fazer, quando, então retomará o seu curso regular.
Lado outro, no que concerne à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, comprovar o seu efetivo cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8043657-69.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Silva Santos
Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019)
Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Municipio De Camaçari
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043657-69.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896-A), DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO SILVA SANTOS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a impetrante, por seu advogado, para pagar as custas ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando comprovante de extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda prestada neste ano ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após pagamento das custas, manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8017375-28.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Luiz Abade Dos Santos
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017375-28.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: CARLOS LUIZ ABADE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61950-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.
Publique-se.
Salvador, 17 de outubro de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8042468-56.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Carmelita Maria De Almeida Passos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042468-56.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: CARMELITA MARIA DE ALMEIDA PASSOS | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por CARMELITA MARIA DE ALMEIDA PASSOS em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das...
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