Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação19 Outubro 2022
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8043352-85.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Edna Ferreira Vital
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

EDNA FERREIRA VITAL apresentou petição para executar obrigação de fazer e pagar contida no acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 80166794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB, que concedeu a segurança "para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Primeiramente, quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerente corroborada pelos documentos colacionados aos autos.

Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.

Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.

Pois bem. Do exame dos autos infere-se que a parte exequente promoveu o ajuizamento de uma única execução individual do título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.

Considerando-se que a parte relativa à obrigação de fazer provocará consequências de ordem patrimonial, se faz necessário aguardar a sua conclusão para, então, dar prosseguimento quanto à condenação pecuniária retroativa.

Dessa forma, determino a suspensão da tramitação do presente feito no que concerne exclusivamente à obrigação de pagar até que efetivamente satisfeita a obrigação de fazer, quando, então retomará o seu curso regular.

Lado outro, no que concerne à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, comprovar o seu efetivo cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8043657-69.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Silva Santos
Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019)
Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Municipio De Camaçari
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO SILVA SANTOS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a impetrante, por seu advogado, para pagar as custas ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando comprovante de extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda prestada neste ano ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após pagamento das custas, manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2022.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8017375-28.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Luiz Abade Dos Santos
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.

Publique-se.

Salvador, 17 de outubro de 2022.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8042468-56.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Carmelita Maria De Almeida Passos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por CARMELITA MARIA DE ALMEIDA PASSOS em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das...

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