Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Novembro 2022
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8045916-37.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Italo Vinicius Lopes Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Representante/noticiante: Iraneide Lopes Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se do Mandado de Segurança nº 8045916-37.2022.8.05.0000, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ÍTALO VINICIUS LOPES DOS SANTOS, representado pela curadora Iraneide Lopes dos Santos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto à implementação da GAP, na sua referência III, posteriormente IV, bem como da referência V, no cálculo da sua pensão, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo ex-policial militar.

Em suas razões (ID. 36751414), o Impetrante informou que recebe pensão previdenciária, na qualidade de dependente de ex-servidor público militar.

Alegou que o ex-servidor militar faleceu sem receber a GAP-PM prevista na Lei nº 7.145/97, logo, não teve a implantação da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar implantada em seus proventos, embora sempre tenha cumprindo carga horária de 40 horas semanais, o que fere de morte o princípio da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, pois as Constituições Federal e do Estado da Bahia asseguram que quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos da inatividade e pensionistas.

Aduziu que em março de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.566 que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes do nível da GAP para os níveis III, IV e V, mas que “o art. 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos e pensionistas culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis III, IV e V.

Defendeu que tal omissão violou o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Relatou que restam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Ao final pugnou pela confirmação da liminar no sentido de determinar a implantação da GAP Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) imediata na sua referência III, posteriormente IV, bem como da referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo ex-policial militar.

No mérito, pugnou pela condenação do Estado a realinhar os proventos e pensão do Impetrante, com a majoração da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências III, IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei n° 12.566/2012.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, requereu o Impetrado o benefício da justiça gratuita alegando ser desprovido de condições financeiras, de modo que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

Em que pese a insuficiência do preparo recursal, existindo pedido liminar, passo à análise da questão diante do caráter de urgência.

Analisando as alegações e documentos juntados aos autos (ID 36751415), verifica-se que o Impetrante é dependente do ex-servidor militar, tendo sido interditado por sentença em 26/07/2000, percebendo, atualmente, pensão previdenciária bruta equivalente a R$ 1.914,34 (mil novecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

Assim, por vislumbrar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.

Sobre o mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.

O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem:

“Art. 5º (...)

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

Acerca do pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, estabelece, in verbis:

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

(…)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 312).

Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito do Impetrante, na medida em que o pedido de implementação na pensão por morte da GAP, na sua referência III, IV e V, e realinhamento de demais vantagens, encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar das verbas pretendidas, eventual ordem precária de pagamento implicaria em risco de irreversibilidade do provimento.

Ademais, é importante registrar que o art. 1o, parágrafo 3o, da Lei n. 8.437/92 prescreve que a concessão de antecipações das tutelas que esgotem o objeto da ação seja, no todo ou em parte, não será permitida em demandas contra a Fazenda Pública.

No caso, tendo em vista que a antecipação dos efeitos da tutela, no caso em exame, poderia acarretar em danos ao erário, em decorrência da irreversibilidade da decisão, conclui-se, prudentemente, pela impossibilidade de concessão da antecipação almejada.

Diante de tais considerações, sua análise fica resguardada para o julgamento de mérito do recurso. Portanto, no caso específico dos autos, tem-se por prudente aguardar a apresentação da contraminuta pela parte contrária.

Assim, indefiro a liminar requerida.

Notifique-se a ilustre autoridade apontada coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.

Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.

Abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 53, V do RITJ/BA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 01 de novembro de 2022.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8046011-67.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edselma Da Anunciacao Lima Rodrigues
Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

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