Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação12 Dezembro 2022
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8010292-92.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ailton Dantas De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8042756-04.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Nanzir Salgado Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

NANZIR SALGADO SANTOS apresentou petição para executar obrigação de fazer e pagar contida no acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos do mandado de segurança nº 80166794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA que concedeu a segurança "para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Lado outro, calha pontuar que a matéria tratada nos presentes autos está englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Colendo STJ nos autos do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ - Tema 1169/STJ.



À propósito:



“EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.



Ainda:



Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. (Grifei).



À vista das considerações postas, em cumprimento à determinação do Tribunal da Cidadania, SUSPENDO o curso do presente processo até o trânsito em julgado do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ - (Tema 1169/STJ), devendo os autos permanecerem na secretaria durante este período.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

2


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8035625-12.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Zoraide Pierote Gaspar Nascimento
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Cuida-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer de ordem mandamental coletiva, executada por ZORAIDE PIEROTE GASPAR NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA.

A parte ajuizou simultaneamente a este feito outro Pedido de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer), autuado sob o nº 8035621-72.2021.8.05.0000 e distribuído por prevenção, tendo ambos os feitos como objeto o mesmo título judicial, que é o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais para lhes reconhecer o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Ocorre que nos autos do Pedido de Cumprimento relativo à Obrigação de Fazer (processo nº 8035621-72.2021.8.05.0000) o Estado da Bahia defende a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no presente Pedido de Cumprimento (Obrigação de Pagar).

Com efeito, o Estado da Bahia sustenta a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar, mas sim pelo regime de precatórios.

A parte Autora, por sua vez, sustenta que “busca executar tão somente a obrigação de fazer, com a implantação dos valores advindos da alteração do piso nacional em seus proventos”.

Como se pode verificar, a discussão travada no Pedido de Cumprimento da Obrigação de Fazer influirá na feitura dos cálculos e, consequentemente, no resultado do julgamento do presente feito.

Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente feito até que se conclua o julgamento do processo nº 8035621-72.2021.8.05.0000.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de dezembro de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8032590-10.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ricardo De Jesus Santos
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010-A)
Advogado: Ana Luiza Santos Marques...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT