Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 23 Novembro 2022 |
Número da edição | 3222 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
0003769-50.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adalto Dias De Souza E Outros
Impetrante: Alberto Costa
Impetrante: Antonio Balbino Carvalho Laudano
Impetrante: Antônio Edson Alves De Freitas
Impetrante: Antonio Hermogenes Bastos
Impetrante: Armando Pereira Ventura
Impetrante: Clarismundo Raimundo Santana Filho
Impetrante: Claudelito Dias Conceicao
Impetrante: Denivaldo Pereira Dias
Impetrante: Djalma Da Silva Ferreira
Impetrante: Edvaldo Dos Santos
Impetrante: Elias Pereira Juriti
Impetrante: Eliezer Neves Dos Santos
Impetrante: Elival Dos Santos França
Impetrante: Eriberto Cipriano Das Merces
Impetrante: Evangivaldo Batista
Impetrante: Evangivaldo Reis Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A)
Impetrante: Everaldo Rosa Santos
Impetrante: Fernando Da Silva Rocha
Impetrante: George De Amorim Ferraz
Impetrante: Gilvan Pereira Batista
Impetrante: Heraldo Santos
Impetrante: Ibanez Ramos Ribeiro
Impetrante: Irineu Goncalves Dos Santos Filho
Impetrante: Ismar Vieira Factum Dos Santos
Impetrante: Jailton Rodrigues Dos Santos
Impetrante: João Araujo Avila
Impetrante: Jorge Fonseca Da Cruz
Impetrante: Jose Antonio Santos
Impetrante: Josemar Espirito Santo Sena
Impetrante: Juvan Assis Da Silva
Impetrante: Lucidio Pereira Franco Nascimento
Impetrante: Marivaldo De Aquino
Impetrante: Moises Lopes Ribeiro
Impetrante: Paulo Cesar De Oliveira
Impetrante: Paulo Jorge Neiva Souza
Impetrante: Pierre França Matos
Impetrante: Raimundo Emanuel Da Conceição Dos Santos
Impetrante: Raimundo Santos Cabirta
Impetrante: Ricardo Trindade Dos Reis
Impetrante: Robson Bispo Dos Santos
Impetrante: Sabino Alves De Matos
Impetrante: Sergio Barreto Dos Santos
Impetrante: Sandro Souza Das Neves Rep Por Antonio Das Neves
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A)
Terceiro Interessado: Achiles De Jesus Siquara Filho
Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley
Terceiro Interessado: Zuval Gonçalves Ferreira
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0003769-50.2013.8.05.0000
IMPETRANTE: Adalto Dias de Souza e Outros e outros (43)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO |
Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse no feito.
Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8048260-88.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: M. M. G.
Advogado: Livia Torres Prado (OAB:BA43126)
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Representante/noticiante: Edjaimes Geitenes
Advogado: Livia Torres Prado (OAB:BA43126)
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Representante/noticiante: Ana Paula Mendes Geitenes
Advogado: Livia Torres Prado (OAB:BA43126)
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa)
Interessado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048260-88.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: M. M. G. e outros (2) | ||
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA38482), LIVIA TORRES PRADO (OAB:BA43126) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARIANA MENDES GEITENES , assistida por seus genitores EDJAIME GEITENES e ANA PAULA MENDES GEITENES , contra ato supostamente ilegal reputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) consistente na negativa de autorização para a realização do exame de certificação para o ensino médio, através da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) e com Terceiro interessado o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito alega a Impetrante que foi aprovada no Vestibular de Medicina da UNIFTC e para a efetivação da matrícula na Universidade pretendida, faz-se imprescindível a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ao buscar a Comissão Permanente de Avaliação, programa destinado ao cidadão e devidamente regulamentado pelo Estado, foi obstada da inscrição para o referido exame do ensino médio, por não ter 18 (dezoito) anos completos, conferindo-lhe tão somente a oportunidade de realizar a prova para o ensino fundamental, nível escolar que há muito a discente já ultrapassou.
Assevera que Entrementes, afora esse obstáculo, não há qualquer outro impedimento para que o adolescente-Impetrante ingresse na Universidade, visto que não é vedado o ingresso de menores de 18 anos desde que tenham concluído o 2° grau.
Colaciona julgados, notícias legislação e doutrina que entende como análogo à sua tese.
Requer ao final, seja concedida a liminar:
“a) Seja determinado aos Impetrados que: 1 – inscrevam a Impetrante no processo seletivo do CPA; 2 – procedam a IMEDIATA aplicação e correção das provas; 3 – Uma vez aprovada, confeccionem o certificado de conclusão do seu ensino médio. Tudo, em tempo hábil para a conclusão e efetivação da matrícula.
b) Intimação da UNIFTC para que, na qualidade de interessada – e assim será inserida neste caderno processual – que apenas dê inicio ao processo de matricula, garantindo a vaga da aluna no curso em que foi aprovada, pelo prazo suficiente de realizar o exame CPA, evitando-se o perecimento do direito. Tudo enquanto as providências in limine são tomadas, garantindo, antecipadamente, o direito da Impetrante à educação superior;
c) Notificação das autoridades IMPETRADAS para, querendo, apresentar suas informações no decénio legal, seguindo-se os autos com vistas ao Ministério Público, através do seu representante legal;
d) Determinar que seja imputada sanção que constitui crime de desobediência, nos termos do Art. 330 do CP, correspondente a esta ação mandamental, ou alternativamente multa, em quantia arbitrada por esse D. Juízo amparada pela parte inicial do caput do Art. 43 do CC/02, caso a liminar não seja cumprida de imediato.'
No mérito requer a confirmação da Liminar com a concessão definitiva da Segurança.
É o relatório, decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme prescreve o art. 99, § 2º do CPC/2015, além do quanto previsto no art. 153, II, do RITJBA.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
Ao impetrar o presente writ, a impetrante traz sua petição inicial, procuração(ID-37574000), comprovante de residência (ID- 37573996), documentos de Identidade(ID- 37574002, ID- 37574005 e ID- 37574007), resultado de aprovação (ID 37574011), mensagem aprovação(ID- 37574014 e declaração escola( 37574016).
Nenhum outro documento foi anexado ao feito a fim de comprovar o direito líquido e certo alegado, qual seja, a negativa do Secretário de Educação para realização do CPA .
Assim, não há prova bastante a demonstrar que foi negado a parte impetrante a realização do Exame, documento essencial para a análise do direito líquido e certo alegado. Nesse passo, a pretensão não tem cabimento em mandado de segurança, que, sabidamente, não admite fase instrutória, de modo que as alegações da parte impetrante devem ser comprovadas de plano, ou seja, a prova deve vir juntamente com a inicial.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que embora trate de tema diverso, serve para demonstrar que a ausência de comprovação de direito líquido e certo, leva ao indeferimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. O impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar a preterição de seu direito de ser nomeado, porque não carreou documentos...
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