Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação10 Novembro 2022
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8006648-73.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maria Helena Neves Sapucaia Azevedo
Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698-E)
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de impugnação apresentada pelo executado, Id n. 30221824, inclusive sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 9 de novembro de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8001451-40.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Flavio Ferreira Da Mota
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Diante da documentação acostada, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.


Analisando a presente lide, tem-se que o cerne da questão jurídica refere-se à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n.º 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal.

Sucede que no bojo do IRDR n.º 8017109-75.2020.8.05.0000 foi determinado a suspensão imediata do trâmite de todos os processos que tratem da sobredita tese, in verbis:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal n.º 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n.º 667/69.

III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal n.º 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n.º 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil,”

A hipótese, portanto, é de sobrestamento em vista do presente feito tratar de matéria abraçada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recebida por esta Corte de Justiça sob relatoria do Des. José Soares Ferreira Aras Neto

Ante o exposto, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do feito, conforme determinação do Eminente Relator do IRDR (TEMA 15), aguardando-se na Secretaria o julgamento final do incidente instaurado (art. 982, caput e Inciso I do CPC), momento em que deverá o processo ser devolvido a este gabinete para nova análise.

Por outro lado, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da suspensão e viabilizando sua participação no citado IRDR, conforme § 4.º do art. 982 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

0024308-32.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jordao Gomes Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Impetrado: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Depreende-se dos autos que o objeto da presente ação mandamental guarda relação com o do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, tema 1, de relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Brito, admitido em julgamento realizado no dia 16 de junho de 2016, perante a Seção Cível de Direito Público, pendente de julgamento de recurso especial.

Desta forma, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito, aguardando-se na Secretaria o trânsito em julgado do acórdão do feito incidental, momento em que deverá o processo ser remetido a este gabinete para nova análise.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0020472-85.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Hailton Couto Costa
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

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