Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Dezembro 2020
Número da edição2762
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8035818-61.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Deneval De Almeida
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Antonio Roque De Araujo
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Jose Antonio Borba
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Kleber Teixeira De Almeida
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Manoel Do Bomfim Silva
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Manoel De Jesus Belo
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Marcos Carrilho Simoes
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Melquisedeque Paulino Santos
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Neviton Assis Mota Filho
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Renato De Azevedo Neto
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrante: Gildivan Candido De Oliveira
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8035818-61.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: ANTONIO DENEVAL DE ALMEIDA e outros (10)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DENEVAL DE ALMEIDA E OUTROS, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, concernente à redução dos proventos dos Impetrantes, em vista da incidência do desconto indevido na folha de pagamento dos militares aposentados.

Asseveram os demandantes, que a cobrança violaria o princípio do direito adquirido, consagrado no art. 5º da Constituição Federal da República, porquanto, servidores inativos, deveriam ter sua aposentadoria regulada conforme as regras vigentes ao tempo em que preencheram os requisitos para se aposentar; e não sob a égide das regras impostas posteriormente.

Sustentam que, em 16.12.2019, foi editada norma infraconstitucional (Lei nº 13.954), que alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2.7.1969, estabelecendo novo percentual de alíquota de contribuição a incidir sobre a integralidade da remuneração dos militares de 9,5%.

Relatam que a alíquota era de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou benefícios. Todavia, com a nova lei, subiu para 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º.1.2020, que aumentará para 10,5% em 2021.

Defendem que o “SPSM, em afronta ao princípio da igualdade tributária e, ainda, ao art. 194, V, da Constituição Federal, trouxe um modelo de cobrança que reduziu o valor da contribuição para os militares com renda mais elevada e, ao mesmo tempo, elevou de forma substancial, entre percentuais que variam de 25% a 1200%, a cobrança daqueles que ganham menos. Se houvesse sido observada a capacidade contributiva de cada um e o citado art. 194, V da C.F., na alteração do regime, o resultado seria exatamente o oposto, já que quem ganha mais, a princípio, pode pagar mais”.

Arguem que a “cobrança da contribuição em termos percentuais sobre a totalidade dos proventos, sem faixa de isenção, confere ao SPSM uma natureza claramente confiscatória”, o que não acontece com os servidores civis, de forma a demonstrar que o sistema de cobrança hoje vigente (art. 24-C do Decreto-Lei 667/69) não foi recepcionado pelo princípio da igualdade.

Relatam, ainda, que a contribuição previdenciária cobrada dos militares inativos incidente sobre a totalidade dos proventos sem a isenção que antes existia de modo a garantir o mínimo existencial, ofende não apenas o princípio da igualdade, mas também da dignidade da pessoa humana e, ainda, os que vedam o confisco e determinam a cobrança dos tributos observando a capacidade contributiva.

Por fim, pleiteiam a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o “Impetrado restabeleça em favor dos impetrantes a isenção prevista no art. 40, §18 da Constituição Federal, para que a contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos seja cobrada apenas sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da C.F”.

No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório. Com a inicial vieram encartados os documentos. Preparo adunado – ID n.º 12033632.

Este, em suma, o relatório. Decido.

Preambularmente, cabe ressaltar que, para que seja concedida liminar em mandado de segurança, afigura-se imperiosa a constatação dos dois pressupostos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a seguir:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."

Em outras palavras, para o deferimento da medida liminar é imprescindível a presença, concomitante, da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Caso se identifique apenas um destes requisitos, a liminar não poderá ser concedida.

Sobre o tema, o ilustre doutrinador, Cassio Scarpinella Bueno, preceitua, in verbis:

Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrantre deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei (…), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu.

A ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficientemente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico” (A Nova Lei do Mandado de Segurança, editora Saraiva, 2ª edição, ano 2010, páginas 64/65).

Na hipótese vertente, a concessão do pleito liminar, além de encontrar óbice no §3º, do art. 1º, da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação – também esbarra na inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança somente ao final.

Neste sentido, para ilustrar:

TJDFT - É vedada a concessão, em mandado de segurança, de liminar com caráter satisfativo e que esgote o objeto da demanda, além de ostentar caráter irreversível (TJDF. Agravo Regimental nº. 20080020015495MSG, Relator SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, julgado em 04/03/2008, DJ 30/09/2008 p. 50).

Ademais, embora entenda, numa análise superficial dos fatos e documentos acostados, serem relevantes os fundamentos apresentados pelos Impetrantes, veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se:

"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(…)

§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

Entendo que não prospera o pedido de suspensão dos descontos formulado pelos impetrantes. Veja-se.

A insurgência autoral atrela-se à Lei nº 13.954, de 16.12.2019, que disciplina sobre o aumento escalonado da alíquota de contribuição, a ser...

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