Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Dezembro 2020
Número da edição2753
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8024675-72.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francinaldo Jose Ferreira
Advogado: Francivany Rocha De Sa (OAB:3982500A/PE)
Impetrado: Secretario De Administração Penitenciaria E Ressocialização Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o Impetrante para que se manifeste acerca da decadência do direito à impetração, tendo em vista que, conforme consulta ao site da Banca Organizadora do certame, a homologação do seu resultado final ocorreu em 28/11/2014, tendo o prazo de validade do concurso, portanto, expirado em 28/11/2016.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de dezembro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8034196-44.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Tadeu Fentanes
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Consoante se infere dos autos, a inicial do presente mandamus não foi instruída com os contracheques do impetrante ou com outro documento capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais (que, in casu, correspondem a R$ 300,34), restando, dessa forma, inviabilizada a análise do pedido de gratuidade da Justiça por ele formulado.


Assim, com fundamento no disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício assistencial requerido.

Salvador, 08 de janeiro de 2019.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8015131-97.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: C. G. D. C. D. B. D. B.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.
Impetrante: L. S. C.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Impetrante: E. M. P.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Impetrante: M. G. D. S. S. S.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Impetrado: E. D. B.

Despacho:

Cumprida a diligência solicitada por conduto da promoção ID nº 8495549, remetam-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo.


Salvador, 27 de novembro de 2020.


Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

8020651-04.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Guilherme Batista Magalhaes Junior
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:0064130/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020651-04.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME BATISTA MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NOS NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento porque, em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, o juiz só poderá deixar de acolher o pleito se houver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, hipótese não evidenciada no caso presente.

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois é inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no Writ.

Rejeita-se a decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.

O feito relaciona-se de relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. Por tais razões, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição.

A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no §2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.

A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

A regulamentação exigida do Executivo, quanto à forma e critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto nº. 6.749/1997, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo. Afinal, os requisitos exigidos para a elevação à referência IV e V já estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador.

É possível reconhecer o direito dos autores, ante a expressa regulamentação da matéria pela administração, por meio da Lei 12.566/2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8020651-04.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Guilherme Batista Magalhães e como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e o Estado da Bahia, como interveniente.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2020.

Des. Presidente

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

Procurador de Justiça

104

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8011658-69.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Sergio Mesquita Ferreira Da Silva
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:0019644/BA)
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