Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação29 Outubro 2020
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8017266-19.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Lucicleide Gomes Freire
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:0042905/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:0048952/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 8017266-19.2018.8.05.0000 impetrado por MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE em face do Secretario de Administração do Estado da Bahia, transitado em julgado, no qual restou determinado que seja incorporada a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em suas referências IV e V, à pensão percebida pela impetrante, com seus efeitos a partir da data da impetração (ID 2288807).


A exequente requereu a intimação do Estado da Bahia para proceder ao cumprimento da obrigação de pagar, anexando, para tanto, planilha de cálculos (ID 5058831, ID 5058832 e ID 5058833).


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ID 7625323, apresentando a memória de cálculos de ID 7625324.


A requerente, ID 9485316 concordou com o valor consignado como devido pelo Ente Estatal, requerendo, ainda, a correspondente requisição precatorial.


É o relatório. Decido


Trata-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE em face do Secretario de Administração do Estado da Bahia, transitado em julgado, no qual restou determinado que seja incorporada a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em suas referências IV e V, à pensão percebida pela impetrante.


Diante da anuência expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, denota-se que as partes convergem quanto ao valor devido, inexistindo óbice à homologação dos cálculos de ID 7625324.


Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO ENTE ESTADUAL, reconhecendo como devido o valor constante da planilha de ID 7625324 dos autos.


Diante do quanto preceituado pela sobredita norma legal, observada a satisfação das formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o ofício requisitório contendo os dados suficientes à identificação da RPV e informações sobre o valor do crédito devido, em favor da exequente/requerente.


O Estado da Bahia, ora devedor, deverá intimado, por meio de intimação digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006 para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa – PRES nº 001/2019.


Sirva a presente decisão como mandado/ofício.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Salvador, 26 de outubro de 2020.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8009698-78.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andre Brito Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:4196400A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Certifique a Secretaria desta Seção Cível de Direito Público se o recurso veiculado junto ao ID 7955388 está em conformidade com as regras atuais de tramitação no sistema PJE.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.


Salvador/BA, 19 de outubro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8015270-15.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ismael Alves Vasconcelos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Impetrante: Reginaldo Alves De Sousa
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Considerando a faculdade insculpida no artigo 1.021, §2º do CPC/2015, exerço o juízo de retração para deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos impetrantes. Com efeito, tratando-se de dois policiais militares reformados, a presunção de veracidade juris tantum, decorrente das declarações de insuficiência apresentadas pelas pessoas físicas, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, escudam o pleito de gratuidade de justiça, razão pela qual, revendo a decisão de ID 7638140, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Avançando ao exame do pedido liminar, insta gizar que se cuida de Mandado de Segurança impetrado por ISMAEL ALVES VASCONCELOS e REGINALDO ALVES DE SOUSA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na realização de desconto referente à contribuição previdenciária no importe de 9,5% sobre os seus proventos de aposentadoria.

Manifestam serem servidores militares inativos e buscam, por via transversa, a declaração de inconstitucionalidade na cobrança de contribuição social determinada pela Lei Federal n. 13.954/2019, argumentando que a União teria extrapolado a sua competência para edição de normais gerais, o que teria acarretado a inconstitucionalidade do artigo 24-C da lei 13.954/2019.

Defendem que, de acordo com os artigos 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, da Constituição Federal, as alíquotas deveriam ser fixadas por lei estadual e não pela União.

Preconizam, assim, a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, e, por arrastamento, dos arts. 14, 22 e 22-A da Instrução Normativa n. 05/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 06/2020, ambas da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Sustentam a existência de precedentes jurisprudenciais neste sentido, inclusive desta Corte de Justiça.

Asseveram, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, ao alterar o artigo 22, XXI, da Constituição Federal, estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e às pensões dos militares estaduais, mas, ao estabelecer a alíquota aplicável ao militar estadual teria extrapolado a competência legislativa.

Afirmam que, malgrado a Lei 13.954/2019 tenha estabelecido direitos e deveres, o Estado da Bahia não teria cumprido os direitos, como a revisão dos proventos de inatividade e pensões em igualdade aos militares da atividade, mas apenas implementado os deveres, prevendo a Instrução Normativa n. 05, de 15 de janeiro de 2020, que a alíquota de contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares seria de 9,5%.


Apontam que, antes da referida alteração legislativa, o servidor inativo contribuía com o percentual de 14%, mas havia a isenção para aqueles que recebessem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência e que a lei de regência era a lei estadual n. 7.249, de 07 de janeiro de 1998.


Sustentam: com a contribuição previdenciária, o pensionista terá que arcar com um ônus de até 38% de desconto dos proventos, quando somada à alíquota do imposto de renda.

Defendem que a contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação, apenas reduz o direito de propriedade dos servidores inativos, o que ocasionaria o confisco proibido pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Afirmam que a nova cobrança previdenciária viola a...

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