Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Outubro 2020
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8006168-66.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose Adalberto Ribeiro Filho
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:4801200A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8006168-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSE ADALBERTO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MK5

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – JULGAMENTO COLEGIADO – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO RESULTADO DA EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ÔNUS DA PROVA EM INDIVIDUALIZAR O DIREITO DE CADA UM DOS EXEQUENTES QUE CABE A PARTE EMBARGANTE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO QUE SÃO EXTRÍNSECAS AOS AUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FORMA DA SUMULA 345 DO STJ - EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE

1. É possível o julgamento por acórdão da impugnação a execução, máxime quando se está em fase de formação do entendimento do colegiado, não havendo vedação legal a que o Relator leve o processo a conhecimento da Turma.

2. Não há obrigação dos demais Desembargadores aos quais forem sorteadas as execuções individuais em seguir o resultado da execução nos autos do Mandado de Segurança originário servindo como meros instrutores como insinua o recurso.

3. Cumpre lembrar que não houve impugnação pelo Estado nos autos do mandado de segurança coletivo o que leva, por óbvio, a homologação dos cálculos do exequente em vista da ausência de contrariedade, conforme preceituam os parágrafos 4º e 5º, do art. 525, do CPC.

4. Devo pontuar que as alegações constantes dos embargos não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão ora impugnada, mas de supostos vícios extrínsecos comparando os cálculos destes autos com outro apresentado no mandado de segurança coletivo, não merecendo conhecimento neste particular.

5. O comportamento do exequente beira a litigância de má-fé ao sustentar necessidade de obediência dos cálculos homologados na ação originária e apresentar valores 30% (trinta por cento) maiores para execução.

6. Recurso que merece provimento quanto aos honorários advocatícios devidos em face da súmula 345 do STJ que impõe “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.e que se fixa em 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença existente entre os cálculos realizados com as determinações do acórdão objurgado e o valor indicado pelo Estado em sua impugnação, forte no artigo 85, §2º, cumulado com §3º, inciso I, do CPC.

7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

8. Embargos providos em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006168-66.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE ADALBERTO RIBEIRO FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, 17 de Junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8018498-95.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrante: Washington Lucas De Andrade Costa
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)

Despacho:

INTIME-SE o Impetrante para, querendo, manifestar-se acerca da documentação acostada pelo Estado da Bahia no id. 10300448, assim como sobre as preliminares suscitadas na intervenção de id. 8407420, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 02 de outubro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8007355-12.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Suely Maria Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:4568700A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que a tramitação dos Embargos de Declaração no âmbito do PJE TJBA 2° grau deve ocorrer de forma apartada, não devendo ser protocolado como simples petição incidental, determino a intimação do Estado da Bahia para que sane o equívoco relativo ao documento de ID nº 10315494, no prazo de 10 (dez) dias.

P.I.

Salvador/BA, 02 de outubro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8014361-70.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Roberto De Jesus
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Estadual Da Administração
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014361-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):

MK5

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – MATÉRIA REFERENTE A ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.017 DO STJ, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES E QUANTO A RESSALVA DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A matéria apresentada nos embargos de declaração referente a existência de coisa julgada em relação ao processo 0021642-31.2011.8.05.0001, nulidade da decisão em vista da necessidade de sobrestamento do feito em razão do TEMA 1017, impossibilidade de cumulação da GAP deferida, com outras parcelas recebidas tais como a GFPM e a GHPM e omissão em relação à necessidade de ressalva de valores por ventura recebidos a título de GAP e níveis inferiores a deferida no acórdão devidamente tratadas nos autos.

2. Cumpre ressaltar que as alegações referentes ao TEMA 1017 foi tratada de ofício para evitar justamente os presentes embargos que apenas protelam o feito.

3. No mesmo diapasão a não cumulação da GAP com a GHPM e GFPM que, em que pese não ocorra nos autos, foi devidamente tratada.

4. O comportamento do Estado beira a litigância de má-fé, cuja condenação se afasta em vista das atribulações ocorridas em vista da pandemia.

5. Embargos de declaração improvidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014361-70.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ROBERTO DE JESUS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração oposto, nos termos do voto do relator.

Salvador, 30 de Julho de 2020.

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