Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação23 Setembro 2020
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000014-37.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cicero Lucas De Carvalho Neto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8016855-05.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrante: Carlos Souza De Almeida
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Impetrante: Eduardo Araujo
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016855-05.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: CARLOS SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


DESPACHO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS SOUZA DE ALMEIDA E OUTROS em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, concernente à redução dos proventos dos Impetrantes, em vista da incidência do desconto indevido na folha de pagamento dos servidores.

O Estado da Bahia apresentou perante o Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar de Suspensão da Segurança n.º 5.405, com vistas a obstar os efeitos da medida liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8011782-52.2020.8.05.0000, da relatoria do Ilustre Desembargador Ivanilton Santos da Silva, até seu trânsito em julgado, o que foi deferido pelo Ministro Presidente do STF.

À vista disso, restaram suspensos os efeitos da liminar concedida neste writ por Decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Pedido de Segunda Extensão na Suspensão da Segurança nº 5.405/BA, até o respectivo trânsito em julgado.

Pois bem.

Além disso, verifica-se que a existência do mandado de segurança coletivo mencionado no pedido formulado pelo Estado da Bahia ao Pretório Excelso revela a existência de ações com idêntico objeto tanto propostas pela Associação de Policiais quanto propostas individualmente pelos policiais militares, o que atrai para a espécie a regra do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009, in verbis:

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Diante de tais circunstâncias, torna-se imperioso intimar os impetrantes para tomarem ciência da existência da ação coletiva, em que se pleiteia os mesmos direitos objeto desse mandado de segurança individual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desistem desta ação mandamental, nos termos do citado dispositivo legal.

Outrossim, caso persistam no prosseguimento desta lide, determino a intimação dos impetrantes para, querendo, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas pelo Ente Público (ID 9393333) ao feito, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.

Publique-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 14 de setembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8018379-37.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Mallena De Oliveira Silva
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:4951500A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando a nova orientação do CNJ e do TJ/BA e que o sistema do PJe não processará mais recursos internos nos autos do feito principal (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), intime-se a agravante (MALLENA DE OLIVEIRA SILVA) para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar a mesma petição na forma adequada (recurso interno), sob pena de não conhecimento.

E, conforme decisão liminar, certifique-se a juntada das informações e a defesa no Mandamus e dê-se vista à PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 21 de setembro de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8027130-13.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lourival Pereira Linhares
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Lourival Pereira Linhares, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário Estadual da Administração, que, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, passou a promover descontos previdenciários sobre o total dos seus proventos, sem observar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §18, da Constituição Federal.

Alegando as razões constantes do Id. 10084557, pugna o impetrante pelo deferimento de liminar e, ao final, pela concessão da segurança vindicada, “para que os Impetrados se abstenham de efetuar os descontos nos proventos do Impetrante, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, ou qualquer outra da mesma natureza; ou que efetuem o desconto nos proventos do Impetrante (quando este receber remuneração acima do teto do INSS), relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução da quantia estabelecida como teto do INSS, tal como era anteriormente à vigência da Lei Federal n. 13.954/2019 e da Lei Estadual n. 14.265/2020, retornando ao status quo ante”.

Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o que me cumpre relatar.

Consoante se infere dos...

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