Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Novembro 2020
Número da edição2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8011135-91.2019.8.05.0000 Mandado De Injunção
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edna Oliveira Moura De Sousa
Advogado: Vivaldo Neris Filho (OAB:4139100A/BA)
Impetrado: Municipio De Mucuge
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:0038203/BA)
Impetrado: Cláudio Manoel Luiz Silva
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:0038203/BA)

Decisão:

Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por EDNA OLIVEIRA MOURA DE SOUSA em face do suposto ato ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE MUCUGÊ e o PREFEITO SR. CLÁUDIO MANOEL LUIZ SILVA, que supostamente está sendo omisso ao deixar de editar norma regulamentadora quanto a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Na Vestibular (ID nº 3626168, p. 2), a Impetrante narra que desde 14/04/1999 labora nos quadros municipais como sanitarista e que a municipalidade “desde 2014 não concede a revisão anual geral da remuneração dos Servidores do Município, conforme prevista no art. 37, X da Constituição Federal, sob a alegação de que depende do valor a ser 2 estabelecido pelo Prefeito do Município de Mucugê para reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, prejudicando todo o funcionalismo público”, omissão essa que vem acarretando empobrecimento do servidor devido a perda do poder de compra do salário, além de violar o mandamento constitucional.

Ao final, pugnou pela concessão da injunção para “que seja reconhecido o estado de mora legislativa e deferida a injunção, determinando ao Impetrado que, no prazo de 60 dias, promova a edição da norma regulamentadora, implantando o reajuste do ano desde 2014, no contracheque da Impetrante com base no índice da inflação do ano de 2014, no percentual de 6,41%, com o pagamento das diferenças a que faz jus, inclusive sobre férias, décimo terceiro e demais gratificações, até a data do efetivo pagamento”.

Devidamente intimado, o Impetrado ofertou sua Defesa (ID nº 4430560, p. 30), arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, porquanto estar em vigência a Lei Municipal 540/16, que prevê em seu §2º do art. 1º: “aqueles que estando ou não na área de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação teórica, prática, técnica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado de programas e ações de saúde, de acordo com o Plano Municipal de Saúde respeitada a exigência de escolaridade.

Assim, advoga que “o Município de Mucugê possui lei reguladora que dispõe sobre cargos e salários de todos os profissionais de saúde, qual seja, Lei Municipal 540 de 31 de agosto de 2016. Não se pode confundir ausência de pagamento de valores supostamente devidos com ausência de lei regulamentadora.”

Neste sentido, assevera que “o Município de Mucugê possui lei municipal que trata sobre a matéria versada nos autos, fato este que per si já enseja a extinção deste processo sem resolução do mérito”.

Alega que o pedido de pagamentos das diferenças requerido pela Impetrante “não pode ser realizado em sede de mandado de injunção. Acrescente-se a isto, que o pedido formulado ainda faz alusão sobre o percentual a ser pago, fato este que é vedado nesta via eleita pela impetrante”.

Invoca ao art. 11 da Lei nº 13.300/16, que dispõe sobre Mandado de Injunção, pretextando que “o dispositivo é claro ao dispor que o Mandado de Injunção não será conhecido caso a norma regulamentadora for editada antes da decisão. Pasme Excelência, no caso dos autos, já existia norma antes mesmo que fosse impetrado a indigitada ação”, pedindo, assim, “a extinção do processo liminarmente por inadequação da via eleita, e no mérito, na raríssima hipótese deste Mandado de Injunção vier a ser conhecido, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela impetrante, tendo em vista que este remédio constitucional não se prestar para discutir pagamentos supostamente devidos e percentuais de revisão.”

Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a Impetrante peticionou (ID nº 4845687, p. 38), insistindo que o presente Writé devidamente a ação correta para postular os interesses e direitos elencados na inicial, pois, conforme o inciso X, art. 37 da CF, é assegurada revisão geral anual dos servidores públicos”.

Repisa que, o direito à revisão em testilha, também, é resguardado na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que “quando o impetrado traz aos autos a Lei Municipal 540 de 2016, tentando alegar que a mesma é a uma lei regulamentadora é simplesmente perder a noção da coerência em pensar que não apenas os servidores são indoutos, mas, também, os Nobres Desembargadores!”

Ao final, insistiu que “o Mandado de Injunção ora impetrado é a medida correta, para suprir a omissão, diante da ausência de lei regulamentadora, bem como, para impor o reconhecimento da mora da autoridade impetrada, pois, em nenhum momento a impetrante fez alusão sobre percentual a ser pago, mas sim, do percentual que precisa ser revisto”, concluindo pela rejeição da preliminar e concessão da injunção.

A Impetrante atravessou nova Petição (ID nº 5225285, p. 43), reconhecendo “o equívoco deste patrono em ter impetrado o presente mandamus, somente, em face do Município de Mucugê, sem ter inserido no polo passivo da demanda o prefeito municipal”, requerendo a inclusão do prefeito municipal de Mucugê, o Sr. Manoel Luz Silva, no polo passivo da lide.

O segundo Impetrado, devidamente intimado, manifestou-se (ID nº 5725329, p. 50) reiterando todos os termos da manifestação de defesa da municipalidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou o Parecer nº 8488/2020 (ID nº 10484330, p. 59), opinando pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela concessão parcial da Injunção, “para que o poder executivo municipal seja compelido a enviar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, ou, subsidiariamente, apresentar justificativa fundamentada ao legislativo municipal acerca das razões impeditivas para a revisão”.

Eis o relato do necessário.

DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve o presente Mandamus ser conhecido.

De início, rejeito a preliminar aventada pelo Impetrado, por ser o Mandado de Injunção via eleita adequada para discutir existência de um direito constitucionalmente garantido, cuja fruição na prática está sendo inviabilizada por omissão de regulamentação pelo Poder Público, como é o caso dos presentes autos.

No mérito, constata-se que se trata de demanda que versa sobre aparente omissão do Poder Executivo no tocante a revisão geral anual (ou revisão linear, se se preferir) dos servidores públicos municipais (art. 37, X, CF/88), na qual a Impetrante busca obter a concessão da Injunção para que seja determinado ao Ente público, moroso, a apresentação de projeto de lei para sanar a aludida omissão.

Com efeito, diante da constatação acima, imediata se faz a necessidade de decalcar o Tema nº 624 do Supremo Tribunal Federal, no qual se esbarra a pretensão da Impetrante, vez que aquela Corte fixou o seguinte entendimento após julgamento de caso análogo ao presente com repercussão geral conhecida: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

Confira-se na íntegra o recentíssimo Acórdão que julgou o mencionado “leading case”, nascedouro do precedente vinculante que ora se invoca:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática.

2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda...

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