Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação22 Dezembro 2020
Número da edição2765
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8022784-87.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Hugo Leal De Andrade
Advogado: Diego Mendes Brito Teixeira De Castro (OAB:0038599/BA)
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Dê-se ciência ao Impetrante do teor da petição (id 11023162) e documento que a acompanha, acerca do cumprimento da decisão judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador, 18 de dezembro de 2020.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8000700-24.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Doraci De Almeida Batista
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:0058786/BA)

Despacho:

INTIME-SE a Embargada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8028405-31.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Catia Regina Dos Santos Oliveira Lima
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:0058786/BA)

Despacho:

INTIME-SE a Embargada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8133624-93.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Slc-mit Empreendimentos Agricolas S.a.
Advogado: Gustavo Neves Rocha (OAB:0081392/RS)
Advogado: Vinicius Lunardi Nader (OAB:6836100A/RS)
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:3069400A/RS)
Representante/noticiante: Slc Agricola S.a.
Advogado: Gustavo Neves Rocha (OAB:0081392/RS)
Advogado: Vinicius Lunardi Nader (OAB:6836100A/RS)
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:3069400A/RS)
Representante/noticiante: Slc Agricola S.a.
Advogado: Gustavo Neves Rocha (OAB:0081392/RS)
Advogado: Vinicius Lunardi Nader (OAB:6836100A/RS)
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:3069400A/RS)
Representante/noticiante: Slc Agricola S.a.
Advogado: Gustavo Neves Rocha (OAB:0081392/RS)
Advogado: Vinicius Lunardi Nader (OAB:6836100A/RS)
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:3069400A/RS)
Litisconsorte: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. - FAZENDA PALADINO E OUTROS (03) contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no fato de que o Estado da Bahia “se encontra em mora em relação ao pleito das Impetrantes, porquanto já decorridos mais de dois anos desde a data de protocolo dos requerimentos, sem que esses tenham sido analisados e decididos. Há, portanto, afronta aos preceitos trazidos, por analogia, na Lei Federal n.º 11.457/2007, o que enseja a impetração deste Mandado de Segurança”.

Inicialmente, as Empresas Recorrentes noticiam que “As Impetrantes são tradicionais empresas do ramo agrícola e de pecuária, estabelecidas neste Estado, com ênfase para as culturas de algodão, milho, soja, bem como a criação de gado. (...) Por força do exercício das mencionadas atividades as Impetrantes são contribuintes de ICMS, de modo que as vendas realizadas no mercado interno se submetem a apuração e recolhimento do imposto mediante o regime de apuração mensal, isto é, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. (...) Por outro lado, em relação às vendas destinadas ao mercado externo – exportação -, por força da regra constitucional de imunidade do ICMS, não há incidência do imposto”.

Relatam, nesse passo, que “considerando que a imensa maioria das operações realizadas pelas Impetrantes tem como destino o exterior, essas acabam por acumular alto saldo credor de ICMS, em razão da inexistência de débitos do mesmo imposto”.

Em suas razões iniciais, sustentam que “apresentaram pedidos de transferência de crédito de ICMS, com base no disposto no art. 317 do RICMS/BA. (…) Não obstante o transcurso de mais de dois anos, até o presente momento não houve decisão administrativa quanto aos referidos pedidos. (...) Ora, por certo então que o referido ato coator, consubstanciado na conduta omissiva, fere direito líquido e certo das Impetrantes, na medida em que ofende dispositivos da Constituição Federal e a Lei que regula o processo administrativo em âmbito federal, aplicável subsidiariamente”.

As Impetrantes destacam, outrossim, que “diante da ausência de regra especifica na legislação estadual, por analogia permitida pela regra do art. 4º do Decreto Lei nº 4.657/42, é possível aplicar a regra legal, prevista na Lei Federal nº 11.457/2007, que determina seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias”.

Nesse diapasão, ressaltam que o referenciado prazo “está sendo descumprido pela Autoridade Coatora que não examinou os pedidos mesmo transcorridos mais de dois anos desde o protocolo”.

Nesse trilhar, pontuam que “não restam dúvidas de que a Autoridade Coatora desobedece o prazo legal estipulado e, via de consequência, viola o direito líquido e certo das Impetrantes de terem seus requerimentos administrativos apreciados em prazo razoável. (...) Ademais (...) cumpre salientar que a própria Constituição Federal estabelece como garantia a razoável duração do processo, aplicável tanto aos casos judiciais quanto aos administrativos, o que, de igual modo, serve como fundamento para o reconhecimento do direito das Impetrantes”.

Argumentam, também, não haver “dúvidas de que no caso em tela as Impetrantes têm direito que seus créditos sejam corrigidos pela Taxa Selic (mesmo índice utilizado pelo Estado da Bahia para atualização de seus créditos), desde a data em que encerrado o prazo de 360 dias para análise do requerimento administrativo, posto que configurada a resistência ilegítima do fisco”.

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluíram pugnando pelo deferimento de medida liminar, para que a “Autoridade Coatora analise imediatamente os requerimentos administrativos autuados sob os n.sº...

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