Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 19 Outubro 2020 |
Número da edição | 2721 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8028420-63.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Daiane Miranda Dos Santos Rodriguez
Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:0036778/BA)
Espólio: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8028420-63.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: DAIANE MIRANDA DOS SANTOS RODRIGUEZ | ||
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:0036778/BA), MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO (OAB:0014335/BA) | ||
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrida para que, querendo, apresente resposta ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8009105-49.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carmem Rosangela De Argolo Souza
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:2062800A/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8009105-49.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: CARMEM ROSANGELA DE ARGOLO SOUZA | ||
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:2062800A/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Indefiro a diligência requerida pelo Parquet em seu opinativo, no sentido de converter o julgamento em diligência, de modo a determinar-se a intimação da impetrante para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.
Entendo ser desnecessária a abertura de vista dos autos ao Impetrante no caso concreto, em razão do rito previsto na Lei 12016/2009 para o Mandado de Segurança, até porque abriria indevidamente oportunidade para juntada de novos documentos e alegações.
Retornem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer final no prazo de 10 dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2020.
Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8000221-31.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. F. S. R.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Impetrante: F. P. M.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Impetrante: L. V. D. A. S.
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrante: L. C. B.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Impetrante: P. N. A. S.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Impetrante: V. S. M.
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrado: S. D. G. D. M. D. S.
Impetrado: S. D. S. D. M. D. S.
Impetrado: P. M. D. S.
Impetrado: M. D. S.
Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:0021459/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000221-31.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: EMILY FERREIRA SOUZA RICALDI e outros (5) | ||
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:3080100A/BA), ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:0058904/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3) | ||
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:0021459/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Emily Ferreira Souza Ricaldi e outros em face do Prefeito Municipal de Salvador e outros, com o objetivo de assegurar a sua nomeação e posse em concurso público, mediante a declaração de nulidade da solicitação de especialização médica para o cargo pretendido – médico generalista.
Indeferido o pedido de liminar, os impetrantes comunicaram a desistência do feito.
É o Relatório.
Em face do pedido de desistência formulado por causídico com poderes especiais para tanto (ID 10193764), verifica-se a necessidade de extinção da presente demanda, sem prévia oitiva das autoridades coatoras, consoante reiterada jurisprudência do STF, em relação aos impetrantes EMILY FERREIRA SOUZA RICALDI, FERNANDA PINHEIRO MARQUES, PATRICIA NOGUEIRA ALVES SILVA, LUCAS CORREIA BRANDÃO.
Outrossim, prossegue a ação em relação aos impetrantes LETICIA VITOR DE ANDRADE SANTOS e VICTOR SOUZA MARCHESINI, não abarcados pela petição e documentação em questão.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos impetrantes acima indicados, nos moldes do artigo 485, VIII, CPC/2015, devendo o feito prosseguir em relação aos demais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para voto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de outubro de 2020.
Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8027237-91.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Daiane Santos De Souza
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8027237-91.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: DAIANE SANTOS DE SOUZA | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:5589200A/BA) | ||
PARTE RÉ: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Não conheço da resposta à impugnação constante do ID 1038095, pois manifestamente intempestiva. Embora regularmente intimada, a parte Autora não apresentou, tempestivamente, resposta à impugnação, conforme certidão constante do ID 9950361.
A Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia já foi acolhida em parte, conforme decisão constante do ID 10232358, tendo a parte Autora oposto recurso de Embargos de Declaração contra a referida decisão (processo nº 8027237-91.2019.8.05.0000.1.ED), e que ainda se encontra pendente de julgamento.
Desse modo, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Salvador, 15 de outubro de 2020.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO
8030034-06.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Mitza Carla Mesquita Dos Santos Miranda
Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:4480200A/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8030034-06.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: MITZA CARLA MESQUITA DOS SANTOS MIRANDA | ||
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:4480200A/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MITZA CARLA MESQUITA DOS SANTOS MIRANDA em face de ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na convocação da impetrante para realização do curso de formação na cidade de Salvador e não na REGIÃO 02 JUAZEIRO – (local de escolha da lotação no momento da inscrição do concurso).
Distribuído o feito, por prevenção ao mandado de segurança nº 8001428-65.2020.8.05.0000 , no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, vieram-me os autos conclusos.
É o que me cumpre relatar.
Da análise dos elementos informativos presentes nos autos, verifica-se que a distribuição deste feito por prevenção ao mandado de segurança nº 8001428-65.202...
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