Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Fevereiro 2020
Número da edição2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8002473-07.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcio Belmonte Da Costa Pinto
Advogado: Rafael De Carvalho Cardozo Cendon (OAB:0054852/BA)
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Advogado: Ana Clara Suzart Lopes Da Silva (OAB:0058401/BA)
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO BELMONTE DA COSTA PINTO contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.


Narra a exordial que o impetrante é portador da doença ILEOCOLITE INFLAMATÓRIA INTESTINAL (DOENÇA DE CHRON) (CID 10 – K50) diagnosticada em abril de 2019; que o medicamento prescrito para seu tratamento STELARA (USTEQUINUMABE), 90 mg, 01 seringa preenchida, a cada 12 semanas, conforme o Relatório Médico e que uma caixa do medicamento indicado custa cerca de R$ 28.555,55 a R$ 30.410,00 e, portanto, o autor precisaria desembolsar esse valor a cada 12 semanas, para realizar o seu tratamento, necessitando tomar a próxima dosagem do medicamento no dia 10/02/2020.


Afirmou que a doença de Chron é uma patologia autoimune, de modo que as substâncias produzidas pelo próprio sistema imunológico agridem o organismo do impetrante, gerando inflamações na parte intestinal. O estágio da doença do impetrante pode ser classificado como moderado-grave e os sintomas são diarreia crônica e perda ponderal, associada à elevação importante de provas inflamatórias.


Disse que, segundo o Relatório Médico, “evolui atualmente com a piora do quadro clínico, associado à manifestação extra-intestinal da doença com sacroileíte bilateral”. Ademais, se trata de “paciente com alto risco de necessidade de cirurgia com hemicolectomia direta” e, portanto, com “necessidade URGENTE de iniciar a TERAPIA BIOLÓGICA”. Ressaltou, ainda, que os exames mostram “atividade intensa da doença, com riscos de complicações cirúrgicas e risco de câncer a longo prazo se não tratado”, sendo imprescindível que seja submetido à Terapia Biológica com urgência, a fim de evitar o agravamento da sua situação, todavia, o medicamento receitado é muito custoso para o impetrante, haja vista que, conforme dados do seu contracheque, recebe o valor líquido de R$ 10.815,78 (dez mil oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos) por mês.


Prosseguiu afirmando ser responsável pelo seu sustento da sua esposa que não exerce atividade remunerada e de seus filhos menores: Heitor Moraes Nascimento Costa Pinto, nascido em 26/06/2018 e Lucas Oliveira Costa Pinto, nascido em 24/05/2005, conformam comprovam a Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento e Cédula de Identidade ora anexadas. Neste sentido, nas condições econômicas apresentadas, o acesso ao medicamento, que preservaria a sua vida, se evidencia impossível.


Aduziu haver se dirigido ao Hospital das Clínicas, tendo sido informado que para os pacientes portadores da doença de Chron, o Sistema Único de Saúde - SUS ainda não estava liberando a medicação e, para tanto, seria necessário a impetração do presente remédio jurídico, ou seja, condição sine qua non para tal atendimento.


Afirmou possui direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, que consiste no seu direito de ter a saúde garantida pelo Estado, quando possui doença que necessita de tratamento de alto custo e que constam no rol de medicamentos da ANVISA e este direito está relacionado às funções do Estado e à manutenção de uma vida digna (consequentemente, com saúde e acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana), todavia, o seu direito foi ilegalmente violado pela autoridade indicada no preâmbulo desta petição, considerando que requereu junto ao Poder Público o medicamento indispensável á continuidade do seu tratamento, mas não conseguiu obter o fármaco que necessita tomar, a próxima dose, até o dia 10 de fevereiro de 2020.


Prosseguiu afirmando que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, critérios para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: a) comprovação pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado de que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, assim como evidenciar a eficácia do fármaco fornecido pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido; b) a demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), requisitos estes todos observados pelo ora Impetrante.


Sustentou que tendo restado comprovado o cumprimento de todos os requisitos, resta evidente a obrigação estatal de custear o fármaco de imprescindível importância para a preservação da sua vida e para a garantia do direito à saúde, direito fundamental de todos e dever do Estado, consagrado pela Carta Magna, em seu art. 16 e em toda a Seção II do Capítulo II do Título VIII, que se inicia com o art. 196.


Pugnou pela concessão da tutela de urgência, afirmando que a sua não concessão imediata resultará ineficaz a segurança que, certamente, conceder-se-á ao final do processo. É que a demora pode causar o agravamento da saúde do impetrante de modo a lhe causar danos irreversíveis (desenvolvimento de um câncer) ou até mesmo a morte. Em outras palavras, o perigo da demora resta evidenciado pelo atual estado de saúde do impetrante, portador da Doença de Chron no estado moderado-grave, e pela necessidade vital e urgente de fazer uso da medicação indicada ao seu caso, sob pena de enormes riscos a sua saúde.


Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar ao impetrado, que dispense imediatamente ao postulante o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), 90mg, 01 seringa preenchida, mantendo o seu fornecimento por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta (a cada 12 semanas), enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante todo o tratamento e, no mérito, pela concessão da segurança com a consequente confirmação da tutela de urgência pleiteada.


É o breve relatório. Passo ao exame do pedido liminar, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade da ação.

Depreende-se da narrativa dos fatos e do exame das provas acostadas aos autos que o impetrante é acometido de Doença de Chron, que encontra-se em atividade intensa, com riscos de complicações cirúrgicas e risco de câncer a longo prazo se não tratado, vez que trata-se de grave doença auto-imune, de modo que as substâncias produzidas pelo próprio sistema imunológico agridem o organismo do impetrante, gerando inflamações significativas na parte intestinal.


Denota-se, ainda dos autos, que o impetrante não possui condições financeiras para arcar com os custos deste tratamentos de alto custo e indispensável não só à melhoria da sua qualidade de vida, bem como na preservação da sua própria vida.


Ademais, cuidou o Impetrante de instrui a inicial com os relatórios médicos constantes no ID 5955555, exame de colonoscopia ID 5955579, demonstração do valor da medicação, ID 5955582.


Logo, não há se falar em necessidade de maiores dilações para se evidenciar o direito do Impetrante, até mesmo porque a opinião do especialista que acompanha o tratamento deve prevalecer e no caso dos autos restou sobejamente demonstrado.

Neste sentido, diante da narrativa exposta, torna-se clara a configuração dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Isto porque, a responsabilidade do Ente Público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, advém de comando constitucional. Desta feita, na medida em que o Impetrante não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de que necessita, deverá o Estado fazê-lo, na medida da imprescindibilidade do tratamento pretendido. Vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ademais, no que tange ao perigo de lesão, a necessidade de antecipação do provimento jurisdicional decorre do fato de que a não concessão da tutela somente prorroga o sofrimento diário a que está submetido o Impetrante e, ainda mais, relevante, contribui para o agravamento significado do seu precário estado de saúde.


Ex positis, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, nos moldes do artigo 7°, III da Lei 12.016/91, para que seja a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia imediatamente compelida a fornecer ao impetrante o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), 90mg, 01 seringa preenchida, de maneira ininterrupta a cada 12 semanas, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico.


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