Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação01 Dezembro 2020
Gazette Issue2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8024738-71.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Priscila Ferreira Dos Santos
Advogado: Priscila Ferreira Dos Santos (OAB:0046005/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de segunda impugnação ofertada pelo ESTADO DA BAHIA em face da apresentação de novos cálculos para o cumprimento de acórdão no que tange a execução de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

No julgamento da primeira impugnação, através de agravo interno, foi decidido que:

"AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As astreintes não podem conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida e estranha ao pedido inicial e principal da ação. Mas a sua redução ou exclusão também não pode ser um prêmio para a parte que não cumpre as determinações judiciais.

2. No caso dos autos, o valor da multa diária, fixado na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais), representa valor razoável e proporcional, totalizando o valor histórico de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sobretudo porque se tratava de simples obrigação de publicação do DOE com a convocação da impetrante para a realização do TAF.

3. Ao seu turno, o Estado da Bahia, não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no cumprimento da ordem que, como dito, não alcançou valor desarrazoado. O descumprimento voluntário pelo Estado não pode ser prestigiado.

4. Caso o agravo interno seja improvido de forma unânime, aplique-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, na ordem de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão da repetição de parte das razões da impugnação.

5. Agravo interno improvido."

A exequente PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, em síntese, apresentou cálculos no valor de R$ 16.923,32, requerendo a expedição de RPV.

Em sua impugnação, o ESTADO DA BAHIA alega que o valor devido é de R$13.184,00, pois: (a) não é cabível correção monetária nem juros de mora em astreintes; e porque (b) não houve condenação em honorários advocatícios.

A exequente se manifestou, oportunidade em que apresentou novo valor para sua execução, agora de R$ 15.547,19, adequando os honorários advocatícios a 10% (dez por cento). Na mesma oportunidade, rechaça as alegações do Ente Público.

É o relatório. Passo a decidir.

O julgamento desta Segunda impugnação deve guardar pertinência com o julgamento da primeira impugnação.

A impugnação é, novamente, parcialmente procedente, tendo em vista que a exequente está a apresentar cálculos dissonantes.

Primeiro, o valor histórico das astreintes encontra-se consolidado e, quanto a isso, não há controvérsia ou discussão, pois o valor histórico é de R$ 12.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Segundo, não foi definido juros de mora, porque, segundo entendimento do STJ, não incide juros de mora sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que 'a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada' (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. 'O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)' (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).

Note-se que no primeiro pedido de execução (ID 6038999), a exequente acertadamente não incluiu tal rubrica, conforme expressamente pontuou: "o total das astreintes é R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) e deverá ser calculada e paga com atualização monetária (sem juros) desde seu respectivo arbitramento".

Assim, o juros de mora deve ser excluído do cálculo.

Terceiro, igualmente e de ofício, tendo em vista que a matéria da correção monetária da Fazenda Pública encontra-se sedimentada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplica-se o IPCA-E, desde o arbitramento.

Quarto, aplica-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, na ordem de 3% (três por cento), conforme decidido em acórdão.

Quinto, na decisão ID 7147930, que julgou a primeira impugnação e foi mantida no julgamento do agravo interno, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor executado.

Assim, é devida a inclusão em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

Sexto, não incidem honorários em favor do Estado da Bahia, pois a sucumbência da exequente, na hipótese, foi mínima.

Conclusão.

Ante o exposto, ressaltando que a exequente deve apresentar cálculos nos estritos termos do que vem sendo decidido, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando o valor da execução com o valor histórico de R$ 12.800,00 (dois mil e oitocentos reais) + IPCA-E desde o arbitramento + multa de 3% (três por cento) + honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8034167-91.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Xavier Dos Reis
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO XAVIER DOS REIS contra suposto ato omissivo arbitrário e ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Preliminarmente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, afirmou ser policial militar da reserva e deveria receber a gratificação de atividade policial na referência V (GAP-5).

Sustenta que a Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, no art. 6° instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no seu art. 7° escalonou tal benefício em 5 (cinco) referências, ou seja, GAP 1, GAP 2, GAP 3, GAP 4, GAP 5, e no art. 13 estabeleceu que a referida gratificação fosse concedida aos ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, inicialmente, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

Complementa dizendo que a Lei Estadual nº 12.566, de 08 de março de 2012, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da atividade de Polícia Militar do Estado da Bahia, concedendo reajuste aos policiais militares da ativa e inatividade, além de um processo revisional e gradativo para acesso dos policiais a GAP nas referências IV e V (GAP-4 e GAP-5), somente para os policiais em...

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