Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Dezembro 2020
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
VOLUME

8034106-36.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Reginaldo Caldas Da Silva
Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:0056778/BA)
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:0060425/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

VOLUME: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8034106-36.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível) - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Governador Do Estado Da Bahia
Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8034106-36.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível) - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8034106-36.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível) - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Reginaldo Caldas Da Silva
Endereço: BAHIA, 60, 3O ANDAR, FAZ GRANDE RETIRO, SALVADOR - BA - CEP: 40352-350Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:0056778/BA)
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:0060425/BA)

8034106-36.2020.8.05.0000

Vistos, etc. Determino

Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO CALDAS DA SILVA, militar reformado, contra ato imputado ao Secretário de Administração e Governador, todos do Estado da Bahia, que vem descontando a alíquota de 9,5% a título de contribuição social, nos seus proventos de inatividade.

Inicialmente, pede a concessão da gratuidade de justiça.

No mérito, reclama que é servidor inativo do Estado da Bahia e que as autoridades impetradas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019, descontaram a alíquota de 9,5% nos seus proventos de inatividade.

Noticia que "Em 16 de dezembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.954, tratando sobre as normas gerais, conferindo direito e deveres para os policiais e bombeiros militares dos estados, no que diz respeito à transferência para a inatividade e o pagamento de pensões militares.", bem como que "Em 16 de dezembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.954, tratando sobre as normas gerais, conferindo direito e deveres para os policiais e bombeiros militares dos estados, no que diz respeito à transferência para a inatividade e o pagamento de pensões militares".

Alega, sobre a lei federal, que “o mencionado instrumento regulamentador é flagrantemente inconstitucional na medida que cabe a lei do ente federativo instituir as contribuições para custeio do regime próprio de previdência social nos termos do § 1º do art. 149 acima citado, definindo, assim, o início da vigência da lei e, por conseguinte, a incidência da alíquota respeitado o período de 90 dias, da forma como previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal de 1988”.

Relata, que, "Não há legislação em vigor na Bahia que autorize os descontos das contribuições da pensão militar, de acordo com a Lei 13.954/19. A Instrução Normativa nº 05 de janeiro de 2020 não tem, por óbvio, força de lei. Está havendo a incidência de norma específica das Forças Armadas, quando a competência para legislar sobre a alíquota é do Estado".

Diz ser "...notório que a autoridade coatora não atende ao princípio da legalidade na medida em que exige contribuição para a pensão militar sem previsão legal no Estado da Bahia, com fulcro me uma lei que extrapola sua competência e que por isso não pode prosperar, devendo, assim, ser suspensa sua cobrança até a edição de lei estadual que institua o referido tributo".

Registra que "... mister destacar que apenas ora a autoridade coatora com o Projeto de Lei Estadual No. 23.863/2020 (anexo) se busca criar o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, instituindo quem seria os segurados e a alíquota das contribuições para pensão militar" e que "Não bastasse todas as irregularidades até aqui apontadas, ainda se buscou a retroatividade da lei para fins de convalidação de ato notoriamente ilegal, como se depreende pela leitura do artigo 28 do referido projeto de lei de iniciativa da autoridade coatora"

Invoca decisões monocráticas deste sodalício e refere-se a liminar proferida pelo STF na Ação Civil originária nº 3.350 – DF, requerente a tutela de urgência para determinar que, "... imediatamente, as Autoridades Coatoras, suspendam os descontos mensais nos proventos do Impetrante de contribuição previdenciária sob a rubrica contribuição SPSM, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por V.Exa., para a hipótese de descumprimento;"

É o que basta relatar neste momento. Decido.

Inicialmente, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.

Em breve conceituação, tem-se que o mandado de segurança é ação civil constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 153).

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508)

Dito isso, prevê o inc. III do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, que conceder-se-á liminar quando observado fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.

Tocante a relevância da fundamentação, tem-se o argumento do impetrante esbarra na presunção de constitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/19 , e, embora haja decisão isolada de Ministro do STF, esse pronunciamento ocorreu de forma precária e não vinculativa.

Nesse quadrante, diante da complexidade do tema debatido, alusivo, inclusive, a divisão de competências constitucionais, nada mais acertado que aguardar-se a angularização do processo, mediante oitiva do impetrado e manifestação do órgão de representação judicial.

Ademais, ainda que a ação mandamental trate dos efeitos de lei acoimada de inconstitucional, o ato, em si, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, não se percebendo a flagrante ilegalidade.

Em resumo, o êxito da ação mandamental encontra-se atrelado a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, cujo reconhecimento, em sede de cognição sumária, se afigura temerária.

Conclusão.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar requestada e determino a notificação das autoridades coatoras para que prestem informações no decêndio legal e a intimação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.

Determino que o presente documento sirva, ao mesmo tempo, como mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2020.

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8009350-60.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Mizael Do Rosario Brito
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuidam os autos de execução autônoma intentada por MIZAEL DO ROSARIO BRITO em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de...

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